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17 DE JULHO DE 2015 63

e) Pagar pontualmente as quotas, devidas à Ordem, que forem estabelecidas nos termos do presente

Estatuto;

f) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de domicílio profissional.

Artigo 111.º

Deveres recíprocos entre psicólogos

O psicólogo, no exercício da sua profissão, deve:

a) Respeitar o trabalho dos colegas;

b) Manter qualquer tipo de colaboração quando seja necessário.

Artigo 112.º

Segredo profissional

O psicólogo encontra-se sujeito a segredo profissional em tudo o que diga respeito a factos que sejam

revelados pelo cliente no exercício da atividade.

Artigo 113.º

Publicidade

1 - A publicitação de serviços pelo psicólogo é feita com exatidão e restringe-se à divulgação de informação,

relativamente aos tipos de intervenção e aos títulos de que é detentor observando a discrição, rigor e reserva

que uma profissão da área da saúde exige.

2 - O anúncio deve ser limitado a dados objetivos sobre a sua atividade, designadamente o nome profissional,

o número de cédula profissional, os contatos, o título académico e a eventual especialidade, quando esta seja

reconhecida pela Ordem.

Artigo 114.º

Desenvolvimento das regras deontológicas

As regras deontológicas dos psicólogos são objeto de desenvolvimento em código deontológico, a aprovar

pela assembleia de representantes.

Artigo 115.º

Impedimentos

O psicólogo não pode exercer:

a) Quaisquer atividades profissionais desenvolvidas em simultâneo com a atividade de psicólogo que

propiciem ambiguidade relativa ao exercício da profissão ou que dificultem a delimitação desse exercício;

b) Simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da Ordem e funções dirigentes na Administração Pública

ou de direção de instituições, cursos ou ciclos de estudos universitários em psicologia ou qualquer outra função

com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses;

c) Simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da Ordem e cargos de natureza sindical;

d) As demais atividades referidas no código deontológico.

CAPÍTULO VIII

Balcão único e transparência da informação

Artigo 116.º

Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações, previstos na presente lei, entre a Ordem e profissionais,