O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE JULHO DE 2015 51

Artigo 66.º

Membros efetivos

Consideram-se membros efetivos:

a) Os profissionais em psicologia que preencham os requisitos de inscrição previstos no presente Estatuto;

b) As sociedades profissionais de psicólogos e as representações permanentes de organizações

associativas de psicólogos referidas no n.º 4 do artigo 54.º, inscritos nos termos do presente Estatuto.

Artigo 67.º

Membros estagiários

Consideram-se membros estagiários, os profissionais cuja formação referida no artigo 54.º tenha sido obtida

em Portugal e não tenham realizado ou concluído o estágio profissional, bem como os profissionais referidos no

n.º 9 do artigo 55.º.

Artigo 68.º

Membros correspondentes

1 - Consideram-se membros correspondentes:

a) Os profissionais que exerçam a sua atividade exclusivamente no estrangeiro;

b) Os membros de associações estrangeiram congéneres que confiram igual tratamento aos membros da

Ordem.

2 - Os membros correspondentes gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres que expressamente lhes

caibam, nos termos do presente Estatuto.

Artigo 69.º

Membros honorários

1 - São admitidos como membros honorários as pessoas singulares ou coletivas que, exercendo ou tendo

exercido atividade de reconhecido interesse público e contribuído para a dignificação e o prestígio da profissão

de psicólogo, sejam considerados como merecedores de tal distinção.

2 - A qualidade de membro honorário é conferida por proposta apresentada pela direção e aprovada pela

assembleia de representantes.

3 - Os membros honorários gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres que expressamente lhes caibam,

nos termos do presente Estatuto.

Artigo 70.º

Membros beneméritos

1 - São admitidos como membros beneméritos as pessoas singulares ou coletivas que, tendo prestado

contributo pecuniário ou patrimonial em favor da Ordem, sejam considerados como merecedores de tal distinção.

2 - A qualidade de membro benemérito é conferida por proposta apresentada pela direção e aprovada pela

assembleia de representantes.

3 - Os membros beneméritos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres que expressamente lhes

caibam, nos termos do presente Estatuto.

Artigo 71.º

Sociedades de profissionais

1 - Os psicólogos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, desde que

constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de psicólogos.