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II SÉRIE-A — NÚMERO 173 18

g) Representar a cooperativa em juízo e fora dele;

h) Manter a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte.

Artigo 48.º

Reuniões

1. O conselho de administração reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês, convocado pelo

presidente.

2. O conselho de administração reúne extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua

iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros efetivos.

3. O conselho de administração só pode tomar deliberações com a presença de mais de metade dos seus

membros efetivos.

4. Os membros suplentes, quando os estatutos previrem a sua existência, poderão assistir e participar nas

reuniões do Conselho de Administração, sem direito de voto.

5. Os membros do conselho fiscal podem assistir às reuniões do conselho de administração.

Artigo 49.º

Forma de obrigar a cooperativa

Caso os estatutos sejam omissos, a cooperativa fica obrigada com as assinaturas de dois dos

administradores, salvo quanto aos atos de mero expediente, em que basta a assinatura de um deles.

Artigo 50.º

Delegação de poderes

1. Salvo cláusula estatutária em sentido diverso, o conselho de administração pode delegar poderes de

administração para a prática de certas categorias de atos em qualquer um dos seus membros.

2. O conselho de administração pode delegar em algum ou alguns dos seus membros ou em mandatários

poderes de representação da cooperativa em ato determinado.

3. As matérias relativas à admissão, demissão e aplicação de sanções aos cooperadores são indelegáveis.

Secção IV

Conselho Fiscal

Artigo 51.º

Composição

1. A fiscalização das cooperativas que adotem a modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º

compete:

a) Nas cooperativas com mais de 20 cooperadores, a um conselho fiscal composto por um presidente e dois

vogais;

b) Nas cooperativas que tenham até vinte cooperadores, por um único titular;

c) Nas cooperativas legalmente obrigadas à certificação legal de contas, a um conselho fiscal composto por

um presidente e dois vogais, e a um revisor oficial de contas ou a uma sociedade de revisores oficiais de contas,

que não sejam membros do conselho fiscal.

2. Os estatutos podem alargar a composição do conselho fiscal, assegurando sempre que o número dos

seus membros seja ímpar e podendo também prever a existência de membros suplentes.

3. Aplicam-se ao fiscal único as disposições relativas a este órgão, salvo as que pressuponham a pluralidade

de titulares.