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20 DE JULHO DE 2015 19

Artigo 52.º

Deveres dos titulares do conselho fiscal

1. Os titulares do conselho fiscal têm o dever de:

a) Assistir às reuniões da assembleia geral em que se apreciam as contas do exercício e bem assim às

reuniões do órgão de administração para que o presidente os convoque;

b) Exercer fiscalização conscienciosa e imparcial;

c) Guardar segredo dos factos e informações de que tomem conhecimento em razão das suas funções;

d) Registar por escrito e dar conhecimento ao órgão de administração das verificações, fiscalizações e

diligências que tenham feito e do resultado das mesmas;

e) Informar, na primeira assembleia geral que se realize, de todas as irregularidades e inexatidões por eles

verificadas e bem assim se obtiveram os esclarecimentos de que necessitaram para o desempenho das suas

funções.

2. Os titulares do conselho fiscal não podem aproveitar-se, salvo autorização expressa da assembleia geral,

de segredos comerciais ou industriais de que tenham tomado conhecimento no exercício das suas funções.

Artigo 53.º

Competência

Ao conselho fiscal compete, designadamente:

a) Verificar o cumprimento da lei e dos estatutos;

b) Fiscalizar a administração da cooperativa;

c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;

d) Verificar, quando o entenda como necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de

qualquer espécie, o que fará constar das respetivas atas;

e) Elaborar relatório sobre a ação fiscalizadora exercida durante o ano e emitir parecer sobre o relatório de

gestão e documentos de prestação de contas, o plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte, em

face do parecer do revisor oficial de contas, nos casos do n.º 2 do artigo 70.º;

f) Requerer a convocação extraordinária da assembleia geral, nos termos do n.º 3 do artigo 34.º;

g) Convocar a assembleia geral, quando o presidente da respetiva mesa o não faça, estando legalmente

obrigado a fazê-lo;

h) Cumprir as demais atribuições previstas na lei ou nos estatutos.

Artigo 54.º

Reuniões

1. O conselho fiscal reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por trimestre, mediante convocatória do

presidente.

2. O conselho fiscal reúne extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a

pedido da maioria dos seus membros efetivos.

3. Os membros suplentes do conselho fiscal, quando os estatutos previrem a sua existência, podem assistir

e participar nas reuniões deste conselho, sem direito de voto.

Artigo 55.º

Quórum

1. O conselho fiscal só pode tomar deliberações com a presença de mais de metade dos seus efetivos.

2.As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria, devendo os membros que com elas não

concordarem fazer inscrever na ata os motivos da sua discordância.