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II SÉRIE-A — NÚMERO 173 14

Artigo 35.º

Mesa da assembleia geral

1. Salvo disposição estatutária em sentido diverso, a mesa da assembleia geral é constituída por um

presidente e por um vice-presidente.

2. Ao presidente incumbe:

a) Convocar a assembleia geral;

b) Presidir à assembleia geral e dirigir os trabalhos;

c) Verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos da cooperativa;

d) Conferir posse aos cooperadores eleitos para os órgãos da cooperativa.

3. Nas suas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente.

4. Na falta de qualquer dos membros da mesa da assembleia geral, competirá a esta eleger os respetivos

substitutos, de entre os cooperadores presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

5. É causa de destituição do presidente da mesa da assembleia geral a não convocação desta nos casos em

que a isso esteja obrigado.

6. É causa de destituição de qualquer dos membros da mesa a não comparência sem motivo justificado a,

pelo menos, três sessões seguidas ou seis interpoladas.

Artigo 36.º

Convocatória da assembleia geral

1. A assembleia-geral é convocada pelo presidente da mesa, ou nos casos especiais previstos na lei, pela

comissão de auditoria, pelo conselho geral e de supervisão, ou pelo conselho fiscal, com, pelo menos, 15 dias

de antecedência.

2. A convocatória, que contém a ordem de trabalhos da assembleia, bem como o dia, a hora e o local da

reunião, é publicada num órgão de comunicação social escrita, preferentemente do distrito, da região

administrativa ou da Região Autónoma em que a cooperativa tenha sua sede e que tenha uma periodicidade

máxima quinzenal.

3. Nas cooperativas com menos de 100 membros, a publicação prevista no número anterior é substituída

por envio da convocatória a todos os cooperadores por via postal registada ou entregue pessoalmente por

protocolo, ou ainda, em relação aos membros que comuniquem previamente o seu consentimento, por envio

através de correio eletrónico com recibo de leitura.

4. Nas cooperativas com 100 ou mais membros, a publicação prevista no n.º 2 é facultativa se a convocatória

for enviada a todos os cooperadores nos termos previstos no número anterior.

5. A convocatória será sempre afixada nos locais em que a cooperativa tenha a sua sede ou outras formas

de representação social.

6. A convocatória da assembleia geral extraordinária deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido

ou requerimento, previstos no n.º 3 do artigo 34.º, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias,

contados da data da receção do pedido ou requerimento.

Artigo 37.º

Quórum

1. A assembleia geral reúne à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos

cooperadores com direito de voto, ou seus representantes devidamente credenciados.

2. Se, à hora marcada para a reunião, não se verificar o número de presenças previsto no número anterior e

os estatutos não dispuserem de outro modo, a assembleia reunirá, com qualquer número de cooperadores, uma

hora depois.

3. No caso de a convocação da assembleia geral ser feita em sessão extraordinária e a requerimento dos

cooperadores, a reunião só se efetuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.