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20 DE JULHO DE 2015 9

2. Os restantes membros respondem até ao limite do valor dos títulos do capital que subscreveram, acrescido

das importâncias que tenham recebido a título de distribuição de excedentes.

Capítulo III

Membros

Artigo 19.º

Cooperadores

1. Podem ser cooperadores, de uma cooperativa de 1,º grau, todas as pessoas que, preenchendo os

requisitos e condições previstos no presente Código, na legislação complementar aplicável aos diversos ramos

do sector cooperativo e nos estatutos da cooperativa, requeiram ao órgão de administração que as admita.

2. A admissão é decidida e comunicada ao candidato no prazo fixado nos estatutos, ou supletivamente no

prazo máximo de 180 dias, devendo a decisão, em caso de recusa, ser fundamentada.

3. A decisão sobre o requerimento de admissão é suscetível de recurso para a primeira assembleia geral

subsequente.

4. Têm legitimidade para recorrer os membros da cooperativa e o candidato, podendo este assistir a essa

assembleia-geral e participar na discussão deste ponto da ordem de trabalhos, sem direito a voto.

Artigo 20.º

Membros investidores

1. Os estatutos podem prever a admissão de membros investidores, cuja soma total das entradas não

poderá ser superior a 30% das entradas realizadas na cooperativa.

2. Admissão referida no numero anterior pode ser feita através de:

a) Subscrição de títulos de capital;

b) Subscrição de títulos de investimento.

3. A admissão de membros investidores tem de ser aprovada em assembleia geral, e deve ser antecedida

de proposta do órgão de administração.

4. A proposta de admissão dos membros investidores efetuada pelo órgão de administração, nos termos do

número anterior, deve abranger obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) O capital mínimo a subscrever pelos membros investidores e as condições da sua realização;

b) O número de votos a atribuir a cada membro investidor e os critérios para a sua atribuição;

c) O elenco de direitos e deveres a que fiquem especialmente vinculados os membros investidores;

d) A data de cessação da qualidade de membro investidor, se a admissão for feita com prazo certo;

e) As condições de saída da qualidade de membro investidor;

f) A eventual existência de restrições dos membros investidores à integração nos órgãos sociais respetivos

da cooperativa, devendo ser especificado o fundamento das mesmas.

Artigo 21.º

Direitos dos cooperadores

1. Os cooperadores têm direito, nomeadamente, a:

a) Participar na atividade económica e social da cooperativa;

b) Tomar parte na assembleia geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da

ordem de trabalhos;

c) Eleger e ser eleitos para os órgãos da cooperativa;

d) Requerer informações aos órgãos competentes da cooperativa e examinar o relatório de gestão e

documentos de prestação de contas, nos períodos e nas condições que forem fixados pelos estatutos, pela

assembleia geral ou pelo órgão de administração;