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20 DE JULHO DE 2015 11

2. A aplicação de qualquer sanção prevista no número anterior é sempre precedida de processo escrito.

3. Devem constar do processo escrito a indicação das infrações, a sua qualificação, a prova produzida, a

defesa do arguido e a proposta de aplicação da sanção.

4. Não pode ser suprimida a nulidade resultante de:

a) Falta de audiência do arguido;

b) Insuficiente individualização das infrações imputadas ao arguido;

c) Falta de referência aos preceitos legais, estatutários ou regulamentares, violados;

d) Omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.

5. A aplicação das sanções referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 compete ao órgão de administração,

com admissibilidade de recurso para a assembleia geral.

6. A aplicação das sanções referidas nas alíneas d) e e) compete à assembleia geral.

7. A aplicação da sanção prevista na alínea c) do n.º 1 tem como limite um ano.

Artigo 26.º

Exclusão

1. A exclusão de um membro tem de ser fundada em violação grave e culposa prevista:

a) No presente código;

b) Na legislação complementar aplicável ao respetivo ramo do sector cooperativo;

c) Nos estatutos da cooperativa ou nos seus regulamentos internos.

2. Quando a causa de exclusão consista no atraso de pagamento de encargos, tal como estiver fixado nos

estatutos, torna-se dispensável o processo previsto no n.º 2 do artigo anterior, sendo, neste caso, obrigatório o

aviso prévio, a enviar para o domicílio do faltoso, sob registo, com indicação do período em que poderá

regularizar a sua situação.

3. A proposta de exclusão é fundamentada e notificada por escrito ao arguido, com uma antecedência de,

pelo menos, sete dias, em relação à data da assembleia geral que sobre ela delibera.

4. A exclusão deve ser deliberada no prazo máximo de um ano a partir da data em que algum dos titulares

do órgão de administração tomou conhecimento do facto que a permite.

5. Da deliberação da assembleia geral que decida a exclusão cabe recurso para os tribunais.

6. Ao membro da cooperativa excluído aplica-se o disposto na parte final do n.º 1 do artigo 89.º.

CAPÍTULO IV

Órgãos das cooperativas

Secção I

Princípios Gerais

Artigo 27.º

Órgãos

1. São órgãos das cooperativas:

a) A assembleia geral;

b) O órgão de administração;

c) Os órgãos de fiscalização.

2. Os estatutos podem ainda consagrar outros órgãos, bem como dar poderes à assembleia geral ou ao

órgão de administração, para constituírem comissões especiais, de duração limitada, destinadas ao

desempenho de tarefas determinadas.