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II SÉRIE-A — NÚMERO 173 10

e) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos nos estatutos e, quando esta não for

convocada, requerer a convocação judicial;

f) Participar nas atividades de educação e formação cooperativas;

g) Apresentar a sua demissão.

2. As decisões do órgão de administração sobre a matéria constante da alínea d) do número anterior são

recorríveis para a assembleia geral.

3. Os órgãos competentes podem recusar a prestação de informações quando esse facto ocasione violação

de segredo imposto por lei.

Artigo 22.º

Deveres dos cooperadores

1. Os cooperadores devem respeitar os princípios cooperativos, as leis, os estatutos da cooperativa e os

respetivos regulamentos internos.

2. Os cooperadores devem ainda:

a) Tomar parte nas assembleias gerais;

b) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;

c) Participar nas atividades da cooperativa e prestar o trabalho ou serviço que lhes competir, nos termos

estabelecidos nos estatutos;

d) Efetuar os pagamentos previstos no presente Código, nos estatutos e nos regulamentos internos;

e) Cumprir quaisquer outras obrigações que resultem dos estatutos da cooperativa.

Artigo 23.º

Responsabilidade dos cooperadores

A responsabilidade dos cooperadores é limitada ao montante do capital social subscrito, sem prejuízo de os

estatutos da cooperativa poderem determinar que a responsabilidade dos cooperadores seja ilimitada, ou ainda

limitada em relação a uns e ilimitada quanto aos outros.

Artigo 24.º

Demissão

1. Os cooperadores podem solicitar a sua demissão nas condições estabelecidas nos estatutos, ou, no caso

de estes serem omissos, no termo do exercício social, por escrito, com pré-aviso de trinta dias, sem prejuízo da

responsabilidade pelo cumprimento das suas obrigações como membros da cooperativa.

2. O incumprimento do período de pré-aviso de 30 dias determina que o pedido de demissão só se torne

eficaz no termo do exercício social seguinte.

3. Os estatutos não podem suprimir o direito de demissão, mas podem limitá-lo, estabelecendo regras e

condições para o seu exercício.

Artigo 25.º

Regime disciplinar

1. Podem ser aplicadas aos cooperadores as seguintes sanções:

a) Repreensão;

b) Multa;

c) Suspensão temporária de direitos;

d) Perda de mandato;

e) Exclusão.