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II SÉRIE-A — NÚMERO 173 4

PROJETO DE LEI N.º 898/XII (4.ª)

(CÓDIGO COOPERATIVO)

Texto de substituição da Comissão de Segurança Social e Trabalho, bem como as propostas de

alteração apresentadas pelo BE, PCP e propostas conjuntas do PSD, PS e CDS-PP

Texto de Substituição

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente diploma aplica-se às cooperativas de todos os graus e às organizações afins, cuja legislação

especial para ele expressamente remeta.

Artigo 2.º

Noção

1. As cooperativas são pessoas coletivas autónomas, de livre constituição, de capital e composição variáveis,

que, através da cooperação e entreajuda dos seus membros, com obediência aos princípios cooperativos,

visam, sem fins lucrativos, a satisfação das necessidades e aspirações económicas, sociais ou culturais

daqueles.

2. As cooperativas, na prossecução dos seus objetivos, podem realizar operações com terceiros, sem

prejuízo de eventuais limites fixados pelas leis próprias de cada ramo.

Artigo 3.º

Princípios cooperativos

As cooperativas, na sua constituição e funcionamento, obedecem aos seguintes princípios cooperativos, que

integram a declaração sobre a identidade cooperativa adotada pela Aliança Cooperativa Internacional:

1.º Princípio - Adesão voluntária e livre

As cooperativas são organizações voluntárias, abertas a todas as pessoas aptas a utilizar os seus serviços

e dispostas a assumir as responsabilidades de membro, sem discriminações de sexo, sociais, políticas, raciais

ou religiosas.

2.º Princípio - Gestão democrática pelos membros

As cooperativas são organizações democráticas geridas pelos seus membros, os quais participam

ativamente na formulação das suas políticas e na tomada de decisões. Os homens e as mulheres que exerçam

funções como representantes eleitos são responsáveis perante o conjunto dos membros que os elegeram. Nas

cooperativas do primeiro grau, os membros têm iguais direitos de voto (um membro, um voto), estando as

cooperativas de outros graus organizadas também de uma forma democrática.

3.º Princípio - Participação económica dos membros

Os membros contribuem equitativamente para o capital das suas cooperativas e controlam-no

democraticamente. Pelo menos parte desse capital é, normalmente, propriedade comum da cooperativa. Os

cooperadores, habitualmente, recebem, se for caso disso, uma remuneração limitada, pelo capital subscrito

como condição para serem membros. Os cooperadores destinam os excedentes a um ou mais dos objetivos

seguintes: desenvolvimento das suas cooperativas, eventualmente através da criação de reservas, parte das