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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 70________________________________________________________________________________________________________

Artigo 12.º

Convocatória

A assembleia representativa é convocada pelo presidente da mesa, com a antecedência

mínima de 30 dias, devendo a ordem de trabalhos constar de aviso convocatório a

enviar a todos os membros, que deve conter o dia, hora e local da reunião.

Artigo 13.º

Local das reuniões

A assembleia representativa reúne em local a designar pelo presidente da mesa.

Artigo 14.º

Funcionamento

1 - A assembleia representativa considera-se constituída desde que, à hora marcada no

aviso convocatório, esteja presente mais de metade dos seus membros.

2 - Não existindo o quórum referido no número anterior, a assembleia representativa

considera-se constituída uma hora depois da primeira convocação, com os membros

presentes e com a mesma ordem de trabalhos.

3 - Excetua-se do disposto no número anterior, a assembleia representativa convocada

nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º, a qual só se considera constituída

validamente com a presença mínima de dois terços dos subscritores do pedido da sua

convocação.

4 - É admitida a representação, não podendo o despachante oficial representar mais de

três membros, devendo, para o efeito, apresentar as respetivas credenciais ao

presidente da mesa da assembleia representativa antes do início da reunião.