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Artigo 4.º

Idoneidade

1 - Na apreciação da idoneidade, a CMVM procede à verificação do modo como os

peritos avaliadores de imóveis gerem habitualmente os seus negócios ou exercem a

sua atividade, em especial nos aspetos que revelem incapacidade para decidirem de

forma ponderada, criteriosa e independente ou a tendência para não cumprirem

pontualmente as suas obrigações ou para terem comportamentos incompatíveis com

a preservação da confiança nas suas funções.

2 - No que respeita a pessoas coletivas a avaliação da idoneidade incide igualmente

sobre os membros do órgão de administração e fiscalização.

3 - Entre outras circunstâncias atendíveis, considera-se indiciador de falta de idoneidade

o facto de a pessoa em causa ter sido:

a) Condenada em processo-crime nomeadamente, pela prática de crimes contra o

património, incluindo abuso de confiança, pelos crimes de corrupção,

branqueamento de capitais, manipulação do mercado, abuso de informação,

prática ilícita de atos ou operações de seguros, de resseguros ou de gestão de

fundos de pensões, ou crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro;

b) Declarada insolvente;

c) Identificada como pessoa afetada pela qualificação da insolvência como

culposa, nos termos previstos nos artigos 185.º a 191.º do Código da

Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

53/2004, de 18 de março;

d) Condenada em processo de contraordenação instaurado pela CMVM, Banco de

Portugal ou Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

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