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II SÉRIE-A — NÚMERO 184 66

possibilidade de cancelamento do que seja indevidamente conservado ou incluído nos centros de dados dos

dois Serviços. Existe, pois, na lógica de funcionamento do sistema – na lógica de funcionamento do SIRP – uma

salvaguarda de controlo externo das potencialidades desvaliosas da concentração de grandes massas de

informação referida a pessoas.

9. Posicionado o sentido da regra contida no artigo 34.º, n.º 4 in fine da CRP, explicitado o sentido da função

de produção de informações, inserida na arquitetura fundamental das estruturas dedicadas a essa função, os

Serviços de Informações, e caracterizados os dados em causa na previsão legal sujeita à presente fiscalização,

interessa centrar esta indagação na procura de resposta às duas questões colocadas no ponto 7.º do

requerimento de apreciação da conformidade com a Constituição da norma constante do n.º 2 do artigo 78.º do

Decreto n.º 426/XII. São elas: i) deve o acesso aos metadados considerar-se uma ingerência nas

telecomunicações para os efeitos previstos na norma constitucional?; e ii) pode considerar-se que a autorização

prévia e obrigatória da Comissão de Controlo Prévio equivale ao controlo existente no processo criminal?

9.1. A resposta à primeira pergunta implica que se caracterizem os dados de tráfego em causa no n.º 2 do

artigo 78.º do Decreto, por referência a alguns precedentes colhidos na jurisprudência deste Tribunal. A tal

propósito, o Tribunal Constitucional acolheu, desde o Acórdão n.º 241/2002, uma classificação tripartida

(louvando-se, então, nos Pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.º 16/94,

votado em 24/06/94, na base de dados da DGSI, n.º 16/94 – complementar, votado em 2/05/1996, in Pareceres,

vol. VI, págs. 535 a 573, e n.º 21/2000, de 16/06/2000, no Diário da República – II Série, de 28/08/2000) dos

dados resultantes do serviço de telecomunicações. Ali se distinguiram:

“[…]

[O]s dados relativos à conexão à rede, ditos dados de base; os dados funcionais necessários ao

estabelecimento de uma ligação ou comunicação e os dados gerados pela utilização da rede (por

exemplo, localização do utilizador, localização do destinatário, duração da utilização, data e hora,

frequência), dados de tráfego; dados relativos ao conteúdo da comunicação ou da mensagem, dados

de conteúdo […].

[…]”.

Tal classificação tripartida foi retomada pelo Tribunal – assinalando que se mantinha, então, “consensual” –

no Acórdão n.º 486/2009. Também o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República continuou a

fazer uso dela (v. g., no Parecer de 07/05/2009, disponível na base de dados da DGSI), já com apoio

suplementar na Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, que, no seu artigo 2.º, n.º 1, alínea d), define os dados de

tráfego como “quaisquer dados tratados para efeitos do envio de uma comunicação através de uma rede de

comunicações eletrónicas ou para efeitos da faturação da mesma”. Os tribunais superiores também acolheram

a dita classificação (cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 03/03/2010, proferido no processo n.º

886/07.8PSLSB.L1.S1, do Tribunal da Relação do Porto de 11/02/2015, proferido no processo n.º

2063/14.2JAPRT-A.P1, de 10/09/2014, proferido no processo n.º 1953/00.4JAPRT-B.P1, e de 09/05/2012,

proferido no processo n.º 311/08.7JFLSB.P2, do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/06/2013, proferido no

processo n.º 1746/05.2TJLSB.L1-8, e de 18/01/2011, proferido no processo n.º 3142/09.3PBFUN-A.L1-5, e do

Tribunal da Relação de Coimbra de 03/10/2012, proferido no processo n.º 84/11.6JAGRD-A.C1, todos

pesquisáveis na base de dados da DGSI).

Ora, rememorando aqui o texto da norma objeto, o n.º 2 do artigo 78.º do Decreto n.º 426/XII, observamos

prever este que: “[o]s oficiais de informações do SIS e do SIED podem, para efeitos do disposto na alínea c) do

n.º 2 do artigo 4º, e no seu exclusivo âmbito, aceder a informação bancária, a informação fiscal, a dados de

tráfego, de localização ou outros dados conexos das comunicações, necessários para identificar o assinante ou

utilizador ou para encontrar e identificar a fonte, o destino, a data, a hora, a duração e o tipo de

comunicação, bem como para identificar o equipamento de telecomunicações ou a sua localização,

sempre que sejam necessários, adequados e proporcionais, numa sociedade democrática, para cumprimento