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II SÉRIE-A — NÚMERO 184 70

restritiva […]”. Trata-se de uma “[…] espécie de ‘retificação da lei’, que guarda fidelidade à posição tomada pelo

legislador, ao seu querer, ao escopo que persegue, e apenas quebra os limites do sentido literal […]”,

distinguindo-se da “[…] insurreição contra o legislador por amor da transcendente ideia de Direito” (Autor e ob.

cit., p. 338). No fundo, trata-se de afirmar uma “obediência pensante”, na célebre e feliz expressão de Heck.

Temos, assim, de questionar se, atento o quadro já traçado de evolução normativa e de contexto histórico

do artigo 34.º da CRP, ao lado do qual colocaremos a sede constitucional conferida à função de produção de

informações (aos Serviços de Informações), a fidelidade ao sentido querido pelo legislador constitucional,

atualizado por referência à realidade social de 2015, reclama ou não um ajustamento – uma redução – da

proibição literal contida no n.º 4 daquele artigo. No caso, precisamente, uma redução teleológica, procurando

responder a uma lacuna oculta: “[qualificamos]de lacuna ‘oculta’ o caso em que uma regra legal, contra o seu

sentido literal, mas de acordo com a teleologia imanente à lei, precisa de uma restrição que não está contida

no texto legal. A integração de uma tal lacuna efetua-se acrescentando a restrição que é requerida em

conformidade com o sentido. Visto que com isso a regra contida na lei, concebida demasiado amplamente

segundo o seu sentido literal, se reconduz e é reduzida ao âmbito de aplicação que lhe corresponde segundo

o fim da regulação ou a conexão de sentido da lei, falamos de uma ‘redução teleológica’” (Karl Larenz,

Metodologia da Ciência do Direito, tradução portuguesa da 6ª ed. alemã por José Lamego, 5ª ed., Lisboa, 2009,

pp. 555/556), sendo que “[…] a analogia, a resolução com base num princípio achado pela via da generalização

de uma regra e a redução teleológica representam uma correção do, em parte demasiado estrito, em parte

demasiado amplo, teor literal da lei, conforme à ratio legis e à teleologia própria da lei; representam, por

conseguinte, um ‘desenvolvimento do Direito imanente à lei’. De vez em quando, uma tal correção do teor literal

da lei ocorre ainda de outro modo. Os casos em que o teor literal demasiado estrito é ampliado, sem que por

isso se trate de uma analogia, podem denominar-se […] de casos de ‘extensão teleológica’. A seu lado hão de

colocar-se aqueles casos em que o teor literal, em si contraditório, de uma disposição é retificado pela

jurisprudência de acordo com o seu escopo ” (Autor e ob. cit., pág. 564).

A resposta à questão em análise não prescinde de algumas observações.

10.1. A primeira prende-se com o que poderíamos chamar de geografia sistemática dos Serviços dedicados

à função de produção de informações e do processo criminal. Tratam-se de dois sistemas – de duas áreas da

atividade do Estado – que, face ao que vai dito supra não podem, com propriedade, dizer-se enraizados em

diferentes lugares, realidades e funções, respondendo a preocupações radicalmente – e sublinhamos o

advérbio: radicalmente – diversas, no mais amplo e complexo sistema de segurança e justiça.

Na verdade, se o SIRP tem como finalidade assegurar, através dos dois Serviços de informações que o

integram, no estreito respeito da Constituição e da lei, a produção de informações necessárias à salvaguarda

da segurança interna e externa, da independência e interesses nacionais e da unidade e integridade do Estado

(artigo 2.º do Decreto n.º 426/XII) e se desenvolve atividades de recolha, processamento, exploração e difusão

de informações necessárias à salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança

interna e externa do Estado Português, informações que contribuam para garantir as condições de segurança

dos cidadãos, bem como o pleno funcionamento das instituições democráticas, no respeito pela legalidade,

informações adequadas a prevenir a sabotagem, a espionagem, o terrorismo, e sua proliferação, a criminalidade

altamente organizada de natureza transnacional e a prática de atos que, pela sua natureza, possam alterar ou

destruir o Estado de Direito democrático constitucionalmente estabelecido (artigo 44.º, n.º 2 do Decreto n.º

426/XII), sendo isto assim, dizíamos, forçoso é concluir, desde logo, que se posiciona, a atividade de produção

de informações, no âmbito da tutela preventiva de bens jurídicos protegidos pelo Direito Penal, no sentido de

referenciáveis a ele, bens estes instrumentalmente servidos pelo direito processual penal.

Não é isto o mesmo – é forçoso, desde já, dizê-lo – que fazer coincidir a sua atividade (a produção de

informações) com a que se desenvolve no processo penal. O que aqui se afirma é uma relação de

complementaridade, são conexões, não uma identidade, tanto mais que ao pessoal do SIRP é vedado exercer