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9 DE SETEMBRO DE 2015 73

Relativamente às restrições a direitos, liberdades e garantias, a exigência de proporcionalidade

resulta do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República. Mas o princípio da proporcionalidade,

enquanto princípio geral de limitação do poder público, pode ancorar-se no princípio geral do Estado de

Direito. Impõem-se, na realidade, limites resultantes da avaliação da relação entre os fins e as medidas

públicas, devendo o Estado-legislador e o Estado-administrador adequar a sua projetada ação aos fins

pretendidos, e não configurar as medidas que tomam como desnecessária ou excessivamente

restritivas.

[…]”.

A nossa Jurisprudência constitucional desdobra o princípio da proporcionalidade em três subprincípios.

Continuando a citar o Acórdão n.º 187/2001:

“[…]

O princípio da proporcionalidade, em sentido lato, pode, além disso, desdobrar-se analiticamente

em três exigências da relação entre as medidas e os fins prosseguidos: a adequação das medidas aos

fins; a necessidade ou exigibilidade das medidas e a proporcionalidade em sentido estrito, ou

‘justa medida’. Como se escreveu no citado Acórdão n.º 634/93, invocando a doutrina:

«o princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: princípio da adequação (as

medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a

prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente

protegidos); princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os

fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo

desiderato); princípio da justa medida, ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adotar-se

medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).»

Pode dizer-se que a verificação da adequação se configura como a primeira (se a medida não for

adequada, será logo violadora do princípio da proporcionalidade). Retomando o que se escreveu no

referido Acórdão n.º 1182/96:

«Num primeiro momento perguntar-se-á se a medida legislativa em causa (…) é apropriada à

prossecução do fim a ela subjacente.»

Num segundo momento, há que questionar a possibilidade de adoção de medidas menos intrusivas

com os mesmos efeitos na prossecução do fim visado.

Como se disse no citado aresto:

"Seguidamente haverá que perguntar se essa opção, nos seus exatos termos, significou a ‘menor

desvantagem possível’ para a posição jusfundamental decorrente do direito [de propriedade]. Aqui,

equacionando-se se o legislador ‘poderia ter adotado outro meio igualmente eficaz e menos

desvantajoso para os cidadãos’ [Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 6.ª ed., Coimbra, 1993, pp.

382-383]."

É, porém, certo que medidas que sejam de considerar necessárias ou exigíveis não podem deixar

de ser também adequadas (embora o inverso não seja verdadeiro). Assim, na prática, a verificação da

necessidade ou exigibilidade resolve logo também a da adequação.

A verificação da necessidade ou exigibilidade pode envolver, por outro lado, uma avaliação in

concreto da relação empírica entre as medidas e os seus previsíveis efeitos, à luz dos fins prosseguidos,

para apurar a previsível maior ou menor consecução dos objetivos pretendidos, perante as alternativas

disponíveis.

Por último, retira-se ainda do princípio de proporcionalidade um último critério, designado como

proporcionalidade em sentido estrito ou critério de justa medida.

"Haverá, então, que pensar em termos de ‘proporcionalidade em sentido restrito’, questionando-se

‘se o resultado obtido (…) é proporcional à carga coativa’ que comporta" (ibidem).

Trata-se, pois, de exigir que a intervenção, nos seus efeitos restritivos ou lesivos, se encontre numa

relação ‘calibrada’ – de justa medida – com os fins prosseguidos, o que exige uma ponderação,

graduação e correspondência dos efeitos e das medidas possíveis.

[…]”.