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9 DE SETEMBRO DE 2015 77

por um órgão jurisdicional ou por uma entidade administrativa independente cuja decisão vise limitar o

acesso aos dados e a sua utilização ao estritamente necessário para se alcançar o objetivo prosseguido

e ocorra na sequência de um pedido fundamentado destas autoridades, apresentado no âmbito de

procedimentos de prevenção, de deteção ou de uma ação penal […]” (trecho do ponto 62 do Acórdão;

destaque acrescentado), condições que o Decreto ora em apreciação, ao prever a Comissão de Controlo Prévio

(e ao estabelecer os termos da respetiva atuação) assegura.

Por fim, não se esquecendo a profundidade com que o Tribunal tem entendido a necessidade de controlo

da informação resultante da interceção de comunicações, não se pode deixar de notar que nem todas as

exigências implicadas na realização de escutas (cfr., designadamente, os Acórdãos do Tribunal n.º 426/2005 e

n.º 4/2006) fazem sentido quando apenas estão em causa os dados de tráfego. Ali, importa atentar no conteúdo

das informações, para o mais rapidamente possível aferir da sua relevância, eliminando rapidamente o resultado

lesivo (isto é, destruindo as escutas) na parte inútil, precisamente por respeito ao princípio da proporcionalidade,

momentos e necessidades que não se reproduzem quando apenas estão em causa dados de tráfego.

Tudo visto e sopesado, afigura-se que a solução encontrada pelo legislador implica, usando o critério do

Acórdão n.º 187/2001, efeitos restritivos ou lesivos que se apresentam, todavia, numa relação "calibrada" – de

justa medida – com os fins prosseguidos, ponderando aqueles efeitos face às medidas possíveis, tudo à luz do

reconhecimento e outorga ao legislador do “crédito de confiança” que lhe é devido.

12. Aqui chegado, retomando as questões/dúvidas formuladas pelo Requerente no artigo 7.º do pedido de

fiscalização, responder-lhes-ia nos seguintes termos: (1) à primeira questão – deve o acesso aos metadados

considerar-se uma ingerência nas telecomunicações para os efeitos previstos na norma constitucional? –

responderia que o acesso aos dados de tráfego pelos oficiais de informações do SIRP, nos termos do artigo

78.º, n.º 2 do Decreto n.º 426/XII, constitui uma ingerência nas telecomunicações, sendo esta, todavia, permitida

pela norma do n.º 4 do artigo 34.º da CRP, interpretada, através de uma redução teleológica, por forma a incluir

a atividade dos Serviços de Informações, ao lado da atividade de investigação criminal, na exceção à proibição

de princípio ali consagrada; (2) à segunda questão – pode considerar-se que a autorização prévia e obrigatória

da Comissão de Controlo Prévio equivale ao controlo existente no processo criminal? – responderia que a

referida autorização da Comissão de Controlo Prévio representa um mecanismo de controlo concreto da

necessidade, adequação e proporcionalidade da interceção de dados, que a Constituição impõe, e assume, no

particular contexto da atuação do SIRP, um papel equivalente, por proximidade axiológica, ao do juiz no

processo penal, o qual, nos concretos termos constantes do Decreto n.º 426/XII, entendo não contrariar as

exigências da Lei Fundamental.

13. São estas, no essencial, as razões que me conduzem a afirmar, contra o entendimento que fez

vencimento, a conformidade constitucional da norma do n.º 2 do artigo 78.º do Decreto n.º 426/XII da Assembleia

da República.

José António Teles Pereira

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