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II SÉRIE-A — NÚMERO 184 74

Por fim, importa considerar os limites do controlo a realizar pelo Tribunal sobre o referido princípio, no âmbito

da atividade legislativa, e continuamos a citar o Acórdão n.º 187/2001:

“[…]

Não pode contestar-se que o princípio da proporcionalidade, mesmo que originariamente relevante

sobretudo no domínio do controlo da atividade administrativa, se aplica igualmente ao legislador. Dir-

se-á mesmo – como o comprova a própria jurisprudência deste Tribunal – que o princípio da

proporcionalidade cobra no controlo da atividade do legislador um dos seus significados mais

importantes. Isto não tolhe, porém, que as exigências decorrentes do princípio se configurem de forma

diversa para a atividade administrativa e legislativa – que, portanto, o princípio, e a sua prática aplicação

jurisdicional, tenham um alcance diverso para o Estado-Administrador e para o Estado-Legislador.

Assim, enquanto a administração está vinculada à prossecução de finalidades estabelecidas, o

legislador pode determinar, dentro do quadro constitucional, a finalidade visada com uma determinada

medida. Por outro lado, é sabido que a determinação da relação entre uma determinada medida, ou as

suas alternativas, e o grau de consecução de um determinado objetivo envolve, por vezes, avaliações

complexas, no próprio plano empírico (social e económico). É de tal avaliação complexa que pode,

porém, depender a resposta à questão de saber se uma medida é adequada a determinada finalidade.

E também a ponderação suposta pela exigibilidade ou necessidade pode não dispensar essa avaliação.

Ora, não pode deixar de reconhecer-se ao legislador – diversamente da administração –,

legitimado para tomar as medidas em questão e determinar as suas finalidades, uma

‘prerrogativa de avaliação’, como que um ‘crédito de confiança’, na apreciação, por vezes difícil

e complexa, das relações empíricas entre o estado que é criado através de uma determinada

medida e aquele que dela resulta e que considera correspondente, em maior ou menor medida,

à consecução dos objetivos visados com a medida (que, como se disse, dentro dos quadros

constitucionais, ele próprio também pode definir). Tal prerrogativa da competência do legislador na

definição dos objetivos e nessa avaliação (com o referido ‘crédito de confiança’ – falando de um

‘Vertrauensvorsprung’, v. Bodo Pieroth/Bernhard Schlink, Grundrechte. Staatsrecht II, 14ªed.,

Heidelberg, 1998, n.os 282 e 287) afigura-se importante sobretudo em casos duvidosos, ou em que a

relação medida-objetivo é social ou economicamente complexa, e a objetividade dos juízos que se

podem fazer (ou suas hipotéticas alternativas) difícil de estabelecer.

Significa isto, pois, que, em casos destes, em princípio o Tribunal não deve substituir uma sua

avaliação da relação, social e economicamente complexa, entre o teor e os efeitos das medidas, à que

é efetuada pelo legislador, e que as controvérsias geradoras de dúvida sobre tal relação não devem,

salvo erro manifesto de apreciação – como é, designadamente (mas não só), o caso de as medidas

não serem sequer compatíveis com a finalidade prosseguida –, ser resolvidas contra a posição do

legislador.

Contra isto não vale, evidentemente, o argumento de que, perante o caso concreto, e à luz do

princípio da proporcionalidade, ou existe violação – e a decisão deve ser de inconstitucionalidade – ou

não existe – e a norma é constitucionalmente conforme. Tal objeção, segundo a qual apenas poderia

existir ‘uma resposta certa’ do legislador, conduz a eliminar a liberdade de conformação legislativa, por

lhe escapar o essencial: a própria averiguação jurisdicional da existência de uma inconstitucionalidade,

por violação do princípio da proporcionalidade por uma determinada norma, depende justamente de se

poder detetar um erro manifesto de apreciação da relação entre a medida e seus efeitos, pois aquém

desse erro deve deixar-se na competência do legislador a avaliação de tal relação, social e

economicamente complexa.

A diferenciação, nestes termos, da vinculação do legislador e da administração é, aliás, salientada

na doutrina nacional e estrangeira (v., para esta, por todos, a obra por último citada) e acolhida na

jurisprudência. Assim, escreveu-se recentemente no Acórdão n.º 484/00, citando doutrina nacional:

‘O princípio do excesso [ou princípio da proporcionalidade] aplica-se a todas as espécies de atos

dos poderes públicos. Vincula o legislador, a administração e a jurisdição. Observar-se-á apenas que o