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9 DE SETEMBRO DE 2015 71

poderes, praticar atos ou desenvolver atividades do âmbito ou da competência específica dos tribunais, do

Ministério Público ou das entidades com funções policiais (artigo 5.º, n.º 2 do Decreto n.º 426/XII).

Neste conspecto, salienta-se que o SIS é o único organismo incumbido da produção de informações que

contribuam para a salvaguarda da segurança interna, do acompanhamento de fenómenos e da deteção de

ameaças nos domínios da sabotagem, da espionagem, do terrorismo, e sua proliferação, do crime organizado

transnacional e da prevenção da prática de atos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado

de Direito constitucionalmente estabelecido (artigo 56.º, n.º 1, do Decreto n.º 426/XII) e o SIED é o único

organismo incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da independência

nacional, dos interesses nacionais e da segurança externa do Estado Português (artigo 57.º do Decreto n.º

426/XII). E, neste sentido, os oficiais de informações atuam, entre outros, no domínio da prevenção do

terrorismo, da espionagem, da sabotagem e da criminalidade altamente organizada (artigo 74.º, n.º 1, do

Decreto n.º 426/XII).

A atividade do SIRP é objeto, como já dissemos, de fiscalização externa especializada (i) do Conselho de

Fiscalização do SIRP, composto por três cidadãos de reconhecida idoneidade, eleitos Assembleia da República;

(ii) da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP, composta por três magistrados do Ministério Público

nomeados pelo Procurador-Geral da República, com sede na Procuradoria-Geral da República; e, agora, (iii)

da Comissão de Controlo Prévio, composta por três magistrados judiciais, designados pelo Conselho Superior

da Magistratura, de entre juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, com, pelo menos, três anos de

serviço nessa qualidade (artigos 20.º, 21.º, 29.º e 35.º do Decreto n.º 426/XII).

A esta primeira nota – diríamos estática – acresce a mais importante imagem dinâmica dos serviços de

informações, visto que a sua atividade passa, em boa medida, por reunir informações destinadas a prevenir a

ocorrência de factos previstos e punidos na lei penal, designadamente em matéria de criminalidade grave e

altamente organizada, informações essas que, para além de se destinarem aos decisores políticos

competentes, são também destinadas – quando a matéria diga respeito à respetiva área de atuação – às

entidades competentes de investigação criminal.

10.2. Em face do exposto no ponto antecedente, a questão da redução teleológica pode agora ser

equacionada através de duas opções interpretativas colocadas em alternativa: (i) aceitamos que o sentido literal

do n.º 4 do artigo 34.º da CRP é completo e integralmente fiel à vontade do legislador, ainda que no confronto

da recolha de dados de tráfego pelos serviços de informações, seja porque o legislador constitucional pensou

nesta hipótese, seja porque, se a tivesse pensado, não a teria ressalvado e, nesse caso, a mencionada

interferência nas comunicações não é permitida pela CRP; ou (ii) interpretamos o n.º 4 do artigo 34.º da CRP,

através de uma redução teleológica, no sentido de que a recolha dos dados de tráfego no âmbito da atividade

dos serviços de informações, por esta ser conexa com a (e logicamente antecedente à) do processo criminal, é

permitida pela CRP.

Perante as mencionadas opções – alternativas –, afastamos a primeira, porquanto implicaria aceitar que o

legislador constitucional quis (ou quereria) um corte de uma peça essencial de um sistema complexo que

pressupõe o trânsito de informações do SIRP para o âmbito do processo penal, quando necessário em função

do tipo de informação em causa. De entre as informações que podem ser recolhidas, a respeitante aos dados

de tráfego é essencial, designadamente para o estabelecimento de conexões entre pessoas (eventualmente,

futuros suspeitos e, sendo caso disso, arguidos em processo penal). Essencial também para assegurar a boa

construção e funcionamento do sistema de prevenção e investigação criminal. Em suma, negar a apontada

redução teleológica é afirmar que o legislador constitucional preferiu (ou preferiria) não afetar o direito à reserva

da intimidade da vida privada um pouco mais a montante do sistema processual penal (apesar de tudo, em

termos não tão drásticos quanto aqueles que tal afetação pode atingir na investigação criminal), assim privando

tal sistema de parte das informações centralmente relevantes para o seu bom funcionamento.