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II SÉRIE-A — NÚMERO 184 68

“[…]

O mesmo raciocínio [sobre os dados de tráfego] não vale para os elementos ou dados de base, já

que, conforme assinala Costa Andrade ‘a pertinência dos dados à categoria e ao regime das

telecomunicações pressupõe, em qualquer caso, a sua vinculação a uma concreta e efetiva

comunicação – ao menos tentada/falhada –entre pessoas” (…). Na verdade, por exemplo, a mera

identificação do titular de um número de telefone fixo ou móvel, mesmo quando confidencial, surge com

uma autonomia e com uma instrumentalidade relativamente às eventuais comunicações e, por isso

mesmo, não pertence ao sigilo das telecomunicações, nem beneficia das garantias concedidas ao

conteúdo das comunicações e aos elementos de tráfego gerados pelas comunicações propriamente

ditas (Vide, neste sentido, Costa Andrade, em ‘Comentário Conimbricense do Código Penal’, Parte

Especial, Tomo III, pág. 797-798, da ed. de 2001, da Coimbra Editora). A mesma falta de tutela

constitucional no plano do sigilo das telecomunicações valerá para os dados de localização celular que

não pressuponham qualquer ato de comunicação, bastando para o efeito que o telemóvel esteja em

posição de stand by, isto é, ligado e apto para receber chamadas (Vide, neste sentido Costa Andrade,

em ‘Bruscamente no verão passado..., Ano 137.º, n.º 3951, Julho-Agosto 2008, p. 341).

[…]”.

Daí que os tribunais superiores da jurisdição comum tenham vindo a conferir um tratamento diverso, no

sentido de uma menor proteção – rectius, uma menos acentuada intangibilidade –, aos dados de base,

colocando-os no plano das demais informações sujeitas a segredo profissional, nos termos do artigo 135.º do

CPP (cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/06/2014, proferido no processo n.º

1695/09.5PJLSB.L1-9, de 20/06/2013, proferido no processo n.º 1746/05.2TJLSB.L1-8, e de 18/01/2011,

proferido no processo n.º 3142/09.3PBFUN-A.L1-5, todos disponíveis na base de dados da DGSI).

As apontadas diferenças não esgotam a sua relevância na distinção entre os dados de base e os demais

dados decorrentes do serviço de telecomunicações. Elas estendem-se à distinção entre os dados de tráfego e

os dados de conteúdo. Sendo verdade que, como atrás se concluiu, a Constituição aproxima estes no sentido

de ambos encontrarem acolhimento no artigo 34.º da CRP, mas tal não significa que lhes imponha,

necessariamente, um tratamento rigorosamente idêntico. Tal nota distintiva não passou despercebida – e

constitui um elemento importante a reter – ao Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 486/2009, embora ali não

tenha sido desenvolvida, por não interferir com a decisão. Com efeito, observou-se neste aresto:

“[…]

Aqui chegados, importa, portanto, concluir que os dados da faturação detalhada e os dados da

localização celular que fornecem a posição geográfica do equipamento móvel com base em atos de

comunicação, na medida em que são tratados para permitir a transmissão das comunicações, são

dados de tráfego respeitantes às telecomunicações e, portanto, encontram-se abrangidos pela proteção

constitucional conferida ao sigilo das telecomunicações. Outra coisa será o diferente grau de ofensa

que o acesso a estes dados reveste para os direitos e liberdades protegidos pelo sigilo das

telecomunicações, relativamente às ‘escutas telefónicas’, quer pela menor informação que

revelam, quer pelo facto de não se tratar de um método oculto de obtenção de prova, o que tem

suscitado a interrogação sobre se esse acesso deve estar sujeito aos mesmíssimos

pressupostos(vide, Mouraz Lopes, em ‘Escutas telefónicas: seis teses e uma conclusão’, na Revista

do Ministério Público, Ano 26.º, n.º 104, pág. 143).

[…]” (ênfase acrescentado).

Também no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/04/2010, proferido no processo n.º

128/05.0JDLSB-A.S1 (disponível na base de dados da DGSI), a propósito da identidade de questões

apreciadas, tendo em vista aferir a viabilidade de um recurso extraordinário, se assinalou, designadamente, o

seguinte: