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II SÉRIE-A — NÚMERO 184 72

Por outro lado, o bem fundado da segunda opção, no sentido da apontada redução teleológica, revela-se

não só a contrario pelas razões constantes do parágrafo antecedente, como também afirmativamente por uma

compatibilização mais harmoniosa entre os interesses da reserva da intimidade da vida privada – aqui mais

direcionados ao direito à autodeterminação informativa (artigo 35.º da CRP) –, do bom funcionamento do

sistema de prevenção criminal, na articulação deste com o processo criminal, e da defesa da ordem

constitucional, sendo certo que a “inviolabilidade de princípio”,contida no artigo 34.º da CRP deve entender-se

limitada, como justamente apontam Jorge Miranda e Rui Medeiros, “[…] pela própria Constituição no seu todo,

em especial pelo equilíbrio entre os diferentes direitos fundamentais, maxime o direito à vida ou à integridade

física. Constata-se, desta forma, que o recorte do conceito de inviolabilidade utilizado no artigo 34.º deve ser

aferido à luz de uma leitura sistemática da Constituição, e não através de uma leitura atomística do referido

preceito” (ob. cit., pp. 757/758).

11. Tomada posição no sentido da admissibilidade, face ao disposto no artigo 34.º, n.º 4, da CRP, do acesso

a dados de tráfego pelos Serviços de Informações, não se alcança ainda a resposta final sobre a conformidade

à Lei Fundamental do artigo 78.º, n.º 2, do Decreto n.º 426/XII. Isto porque a citada norma não tolera toda e

qualquer restrição do direito à reserva da intimidade da vida privada, mas apenas as que obedeçam “à

ponderação do princípio da proporcionalidade” (Jorge Miranda e Rui Medeiros, ob. cit., p. 774).

11.1. É extensa, profunda e consistente a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre o princípio da

proporcionalidade, na vertente de proibição de excesso, aqui relevante. Escreveu-se, sobre a matéria, no

Acórdão n.º 187/2001:

“[…]

Embora tenha havido tentativas de ancorar o princípio de proporcionalidade em raízes mais antigas

– ligadas, quer à iustitia vindicativa, quer à iustitia distributiva –, a ideia de subordinar o exercício do

poder a uma exigência de proporcionalidade recebe acolhimento jurídico claro apenas a partir do

iluminismo, no domínio penal e do direito administrativo de polícia, com a vinculação da administração

a uma exigência de necessidade, transitando a partir daí para o direito constitucional.

A ideia de proporcionalidade lato sensu representa, hoje, uma importante limitação ao exercício do

poder público, servindo a garantia dos direitos e liberdades individuais (a aplicação às limitações a

direitos fundamentais, enquanto ‘limite da limitação’ remonta, na verdade, pelo menos a Herbert Krüger,

"Die Einschränkung von Grundrechten nach dem Grundgesetz", Deutsche Verwaltungsblätter, 1950,

pp. 628 e ss).

[…]

Também o Tribunal Constitucional português tem reconhecido e aplicado, em várias decisões, o

princípio da proporcionalidade, aferindo frequentemente perante ele, quer normas penais

incriminatórias – por exemplo, nos Acórdãos nos 634/93 (inconstitucionalidade da punição como desertor

daquele que, sendo tripulante de um navio e sem motivo justificado, o deixe partir para o mar sem

embarcar, quando tal tripulante não desempenhe funções diretamente relacionadas com a manutenção,

segurança e equipagem do mesmo navio), 274/98 (não inconstitucionalidade de norma que pune o não

acatamento de ordem de demolição), publicados nos ATC, respetivamente vol. 26.º, pp. 205 e ss. e vol.

39.º, pp. 585 e ss. –, quer normas de outro tipo, que previam encargos ou limitações a direitos

fundamentais – v.g., os Acórdãos n.os 451/95 (inconstitucionalidade de norma que estabelece a

impenhorabilidade total de bens anteriormente penhorados pelas repartições de finanças em execuções

fiscais), 1182/96 (inconstitucionalidade de normas sobre custas nos tribunais tributários), 758/95

(inconstitucionalidade de norma que impede a participação pessoal, na assembleia geral dos bancos,

e em certas condições, de acionistas que não disponham de 1/300 da soma dos votos possíveis),

176/2000 e 202/2000 (perda dos instrumentos do crime) e 484/00 (não inconstitucionalidade de norma

que prevê o indeferimento tácito do pedido de legalização de obras), publicados respetivamente nos

ATC, respetivamente, vol. 31.º, pp. 129 e ss., vol. 35.º, pp. 431 e ss., vol. 32.º, pp. 803 e ss. e DR, II

série, de 27 e 11 de outubro de 2000 e de 4 de janeiro de 2001).