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9 DE SETEMBRO DE 2015 67

das atribuições legais dos serviços de informações, mediante a autorização prévia e obrigatória da Comissão

de Controlo Prévio, na sequência de pedido devidamente fundamentado” (ênfase acrescentado aqui). Tratam-

se, inequivocamente, de dados de tráfego, na referida classificação, não só pelo rótulo formal que o legislador

lhes atribui, mas – decididamente – pela natureza da informação em causa, descrita por referência à dinâmica

exterior, envolvente, de uma concreta comunicação (a fonte, o destino, a data, a hora, a duração e o tipo de

comunicação, o equipamento de telecomunicações e a sua localização).

9.2. Note-se que a proteção do sigilo das comunicações pela Constituição não se limita aos dados de

conteúdo, abrangendo igualmente os dados de tráfego. Nesse sentido, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira,

em nota ao artigo 34.º da CRP, salientam que “[a] garantia do sigilo abrange não apenas o conteúdo da

correspondência, mas o «tráfego» como tal (espécie, hora, duração, intensidade de utilização)” (CRP.

Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª ed., Coimbra, 2007, p. 544). Por sua vez, Jorge

Miranda e Rui Medeiros afirmam que “[…] é possível perceber que a intenção da Constituição é oferecer

proteção ao tráfego de informação escrita, desenhada ou falada, entre dois ou mais destinatários definidos […]”

e “[…] essa proteção, especialmente nos modernos meios de comunicação, é ainda constitucionalmente

garantida às circunstâncias em que se realizam as comunicações. Nesses termos, estão também protegidos os

dados relativos aos meios de comunicação usados, à hora da sua utilização, à duração da sua utilização, ao

local da sua utilização ou à identidade dos seus utilizadores” (Constituição da República Portuguesa Anotada,

Tomo I, 2.ª ed., Coimbra, 2010, pp. 772 e 774).

Este Tribunal também aproximou a proteção dos dados de tráfego à concedida aos dados de conteúdo.

Sobre a matéria, tomou posição no já citado Acórdão n.º 486/2009:

“[…]

O sigilo das telecomunicações, garantido nos termos do artigo 34.º, n.º 1, da Constituição, abrange

não só o conteúdo das comunicações mas também o tráfego como tal […]. ‘O que está em causa é

assegurar o livre desenvolvimento da personalidade de cada um através da troca à distância, de

informações, notícias, pensamentos e opiniões, à margem da devassa da publicidade’ (Costa Andrade,

em ‘Bruscamente no verão passado...’, Ano 137.º, n.º 3951, Julho-Agosto 2008, p. 339). A privacidade

da comunicação, como corolário da reserva da intimidade da vida privada, abrange não apenas a

proibição de interferência, em tempo real, de uma chamada telefónica, como também a impossibilidade

do ulterior acesso de terceiros a elementos que revelem as condições factuais em que decorreu uma

comunicação (Vide, neste sentido Nicolas Gonzales-Cuellar Serrano, em ‘Garantías constitucionales

de la persucución penal en el entorno digital’, in Prueba e Processo Penal (Análisis especial de la prueba

prohibida en el sistema español e en el derecho comparado), pág. 171-174, da ed. de 2008, da Tirant

lo Blanch,). Efetivamente, num Estado de Direito democrático, assiste a qualquer cidadão o direito de

telefonar quando e para quem quiser com a mesma privacidade que se confere ao conteúdo da sua

conversa.

[…]”.

Todavia, a aproximação da proteção dos dados de tráfego àquela que se concede aos dados de conteúdo

não esconde uma evidência que se impõe intuitivamente: é diversa a afetação da reserva da intimidade da vida

privada na recolha ou interceção de dados de base, de dados de tráfego ou de dados de conteúdo. Nesta

classificação/enumeração sequencial esconde-se uma inegável progressão de intensidade.

As apontadas diferenças não são, claro está, irrelevantes para a consideração, no presente contexto, das

duas situações.

Desde logo, permitem colocar a proteção dos dados de base num plano inteiramente distinto dos outros

dois. Como se assinalou no Acórdão n.º 486/2009: