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3 DE DEZEMBRO DE 2015 11

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa dispõe, no seu artigo 74.º, que «todos têm direito ao ensino com

garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar».

A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os

115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, dispõe que a educação pré-

escolar visa «a) Estimular as capacidades de cada criança e favorecer a sua formação e o desenvolvimento

equilibrado de todas as suas potencialidades» (artigo 5.º, n.º 1); o ensino básico visa «a) Assegurar uma

formação geral comum a todos os portugueses que lhes garanta a descoberta e o desenvolvimento dos seus

interesses e aptidões, capacidade de raciocínio, memória e espírito crítico, criatividade, sentido moral e

sensibilidade estética, promovendo a realização individual em harmonia com os valores da solidariedade social

(…)» e «o) Criar condições de promoção do sucesso escolar e educativo a todos os alunos» (artigo 7.º). No

ensino secundário pretende-se «c) Fomentar a aquisição e aplicação de um saber cada vez mais aprofundado

assente no estudo, na reflexão crítica, na observação e na experimentação» (artigo 9.º). Mais recentemente, a

Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, foi modificada pela Lei n.º 65/2015, de 3 de julho, que altera (primeira alteração)

o estabelecimento da universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 4 anos de idade.

O Despacho Normativo n.º 7-B/2015, de 7 de maio, estabelece os procedimentos da matrícula e respetiva

renovação, as normas a observar na distribuição de crianças e alunos, constituição de turmas e período de

funcionamento dos estabelecimentos de educação e de ensino.

Do mencionado despacho, salientam-se os artigos 17.º a 22.º sobre a constituição de turmas e, mais

precisamente, no que concerne ao assunto em questão:

 Artigo 17.º - Constituição de turmas, que prevê que «na constituição das turmas prevalecem critérios de

natureza pedagógica definidos no projeto educativo e no regulamento interno do estabelecimento de educação

e de ensino, competindo ao diretor aplicá-los no quadro de uma eficaz gestão e rentabilização de recursos

humanos e materiais existentes e no respeito pelas regras constantes do presente despacho normativo» e que

«na constituição das turmas é respeitada a heterogeneidade das crianças e jovens (…)»;

 Artigo 18.º - Constituição de turmas na educação pré-escolar, que estabelece que «as turmas são

constituídas por um número mínimo de 20 e um máximo de 25 crianças» e que «as turmas que integrem crianças

com necessidades educativas especiais de caráter permanente, cujo programa educativo individual o preveja e

o respetivo grau de funcionalidade o justifique, são constituídas por 20 crianças, não podendo incluir mais de

duas crianças nestas condições»;

 Artigo 19.º - Constituição de turmas no 1.º ciclo do ensino básico, que determina que «as turmas são

constituídas por 26 alunos», que «nos estabelecimentos de ensino de lugar único, que incluam alunos de mais

de dois anos de escolaridade, as turmas são constituídas por 18 alunos», que «nos estabelecimentos de ensino

com mais de 1 lugar, que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade, as turmas são constituídas por

22 alunos» e que «as turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais de caráter

permanente, cujo programa educativo individual o preveja e o respetivo grau de funcionalidade o justifique, são

constituídas por 20 alunos, não podendo incluir mais de dois alunos nestas condições»;

 Artigo 20.º - Constituição de turmas nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, que prescreve que «as turmas

dos 5.º ao 9.º anos de escolaridade são constituídas por um número mínimo de 26 alunos e um máximo de 30

alunos» e que «nos 7.º e 8.º anos de escolaridade, o número mínimo para a abertura de uma disciplina de opção

do conjunto das disciplinas que integram as de oferta de escola é de 20 alunos». «As turmas que integrem

alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente, cujo programa educativo individual o

preveja e o respetivo grau de funcionalidade o justifique, são constituídas por 20 alunos, não podendo incluir

mais de dois alunos nestas condições»;

 Artigo 21.º - Constituição de turmas no ensino secundário, que refere que «nos cursos científico-

humanísticos e nos cursos do ensino artístico especializado, nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, no

nível secundário de educação, o número mínimo para abertura de uma turma é de 26 alunos e o de uma

disciplina de opção é de 20 alunos, sendo o número máximo de 30 alunos» e que «nos cursos profissionais, as

turmas são constituídas por um número mínimo de 24 alunos e um máximo de 30 alunos, exceto nos Cursos

Profissionais de Música, de Interpretação e Animação Circenses e de Intérprete de Dança Contemporânea, da

Área de Educação e Formação de Artes do Espetáculo, em que o limite mínimo é de 14».