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II SÉRIE-A — NÚMERO 23 30

Artigo 4.º

Processo de reversão

1 – O processo de reversão deve ocorrer no prazo máximo de seis meses após a publicação da presente lei.

2 – O processo de reversão abrange o pessoal em funções à data da publicação da presente lei, bem como

o pessoal referido no nº 2 do artigo anterior.

3 – O processo de reversão inclui todos os bens e equipamentos que integram o estabelecimento.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 18 de dezembro de 2015.

Os Deputados do PCP, João Ramos — Carla Cruz — Paula Santos — Diana Ferreira — Jorge Machado —

João Oliveira — Ana Virgínia Pereira — Rita Rato — Ana Mesquita — Paulo Sá — António Filipe.

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PROJETO DE LEI N.º 85/XIII (1.ª)

REVERSÃO DO HOSPITAL CONDE DE SÃO BENTO - SANTO TIRSO PARA O MINISTÉRIO DA

SAÚDE

I

Durante o Governo PSD/CDS foi anunciado como um dos grandes objetivos da sua política de saúde, a

reorganização da rede hospitalar.

Uma reorganização da rede hospitalar de matriz economicista, que assentou no encerramento de valências

e desqualificação de serviços, que não serviu para melhorar a acessibilidade e a qualidade dos cuidados de

saúde, mas que pretendeu sim, pela redução e concentração de serviços, reduzir o investimento público e,

consequentemente, a capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Um dos instrumentos para a concretização da dita “reorganização” foi o Decreto-Lei nº 138/2013, de 9 de

Outubro, que “define as formas de articulação do Ministério da Saúde e os estabelecimentos e serviços do

Serviço Nacional de Saúde (SNS) com as instituições particulares de solidariedade social, bem como estabelece

o regime de devolução às Misericórdias dos hospitais objeto das medidas previstas nos Decretos-Leis n.ºs

704/74, de 7 de dezembro, e 618/75, de 11 de novembro, atualmente geridos por estabelecimentos ou serviços

do SNS.”

Este diploma preconiza a entrega de hospitais públicos às respetivas Santas Casas da Misericórdia, mediante

a celebração de acordos de cooperação. Refere que o acordo tem um prazo de duração de 10 anos e que deve

reduzir os encargos do SNS em pelo menos 25% – uma redução que terá necessariamente implicações na

qualidade e na acessibilidade aos cuidados de saúde e ao nível dos profissionais de saúde.

Acresce o facto deste mesmo diploma não deixar clara a salvaguarda dos postos de trabalho existentes, nem

a manutenção do número de profissionais necessários para prestar cuidados de saúde de qualidade, nem os

direitos dos trabalhadores – é motivo de preocupação a possibilidade de retirada de direitos por via da imposição

dos contratos individuais de trabalho ou da mobilidade. As condições de transferência de equipamentos,

adquiridos com recursos públicos, ou os investimentos entretanto realizados ao longo dos anos nos edifícios

são matérias que também não encontram resposta neste diploma.