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8 DE JANEIRO DE 2016 3

PROJETO DE LEI N.º 45/XIII (1.ª)

(ELIMINA OS EXAMES DE 2.º E 3.º CICLOS DO ENSINO BÁSICO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Educação e Ciência

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

Considerando que:

1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 45/XIII (1.ª), “Elimina os Exames de 2.º e 3.º ciclo do Ensino

Básico”;

2. Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento;

3. A iniciativa, em causa, deu entrada em 20 de novembro de 2015, foi admitida e anunciada no em 25 de

novembro, tendo baixou, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, no mesmo dia,

à Comissão de Educação e Ciência, para apreciação e emissão do respetivo parecer;

4. O projeto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,

em geral e aos projetos de lei, em particular;

5. A iniciativa, em análise, é composta por 4 (quatro) artigos: Objeto (artigo 1.º); Alteração (artigo 2.º);

Valorização da Avaliação contínua (artigo 3.º) e Entrada em vigor (artigo 4.º);

6. Na reunião da Comissão de Educação e Ciência do dia 15 de dezembro 2015, de acordo com o disposto

no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se à apresentação do Projeto de Lei em

análise, por parte do Deputado Miguel Tiago (PCP);

7. O Grupo Parlamentar do PCP propõe com este Projeto de Lei nº 45/XIII (1.ª), a eliminação dos exames

do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, procedendo, para esse efeito, à 3.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012,

de 5 de julho, que “Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos

básico e secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos

e do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário”;

8. Na exposição de motivos, os autores desta iniciativa referem que “ A criação de exames finais para cada

ciclo do Ensino Básico, da autoria do Governo PSD/CDS, correspondendo a uma opção ideológica a pretexto

do rigor e da qualidade do Ensino, traduz na verdade a introdução de novos obstáculos e instrumentos de

triagem social no percurso escolar das crianças e jovens portugueses. No essencial, a introdução desses

exames, que acrescem aos igualmente injustos exames nacionais do Ensino Secundário, não tem outro objetivo

senão o de iniciar a seleção social e económica dos estudantes logo no início dos seus percursos”;

9. Realçam a necessidade de eliminar os exames finais de ciclo de carácter nacional que consideram uma

fraude politica “…na medida em que são anunciados como instrumentos para a qualidade, para a promoção do

mérito e para a cultura da exigência e do rigor, sendo, no entanto, evidentes instrumentos para a introdução do

facilitismo por parte de quem governa o sistema, reduzindo a avaliação a momentos sumativos e fazendo com

que tais exames funcionem como justificativo para beneficiar escolas com melhores resultados, quando o

exigível seria precisamente elevar a qualidade do sistema e da rede como um todo”;