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II SÉRIE-A — NÚMERO 27 4

10. Os autores da iniciativa, em análise, defendem ainda que “A avaliação contínua, contextualizada, com

destaque para o papel dos professores das turmas, acompanhada de uma política de investimento em meios

materiais e humanos, inserida num processo educativo orientado para o “saber» e para o «saber-fazer», como

propriedades indispensáveis do Ser Humano no âmbito da formação da sua cultura integral, é o caminho de que

o país precisa. Por todos os motivos: pela qualidade pedagógica do processo de ensino-aprendizagem; pela

justiça social e pela atenuação das clivagens de classe; e pela emancipação coletiva, no plano cultural, científico,

mas também no plano económico e social e pela necessidade de elevação das competências dos trabalhadores

portugueses e da cultura da população.”;

11. Para esse efeito, propõem a alteração do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho, e Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro, de forma

que a avaliação sumativa no ensino básico geral e nos cursos de ensino artístico especializado do ensino básico

realiza-se no final de cada período letivo, sendo da responsabilidade dos professores e dos órgãos de gestão

pedagógica da escola, eliminando a avaliação sumativa externa, da responsabilidade do Ministério da Educação;

12. Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade legislativa e do processo legislativo (PLC), e em

consonância com o exposto na Nota Técnica, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa ou

petição versando sobre idêntica matéria;

13. Importa, contudo, referir que em anteriores legislaturas foram apresentas as seguintes iniciativas

legislativas relativas a esta temática, conforme refere a Nota Técnica, a saber:

 Projeto de resolução n.º 333/XII (1.ª) (BE) “Recomenda ao Governo a eliminação dos exames do 1.º

ciclo de escolaridade obrigatória e atribuição de primazia a um sistema de avaliação formativa em

todos os ciclos do ensino básico e secundário”;

 Projeto de lei n.º 309/XI (1.ª) (CDS-PP) “Instituição de exames nacionais no 4.º e 6.º ano do ensino

básico”;

 Projeto de resolução n.º 242/X (3.ª) (CDS-PP) “Sobre a instituição de exames nacionais no ensino

básico”;

 Projeto de resolução n.º 219/X (2.ª) (CDS-PP) “Sobre a instituição de exames nacionais no ensino

básico”.

14. Na sequência do previsto na Nota Técnica, anexa, sugere-se a consulta, em sede de especialidade, a

diversas entidades diretamente interessadas nesta temática, realizar audições parlamentares, solicitar

pareceres, e/ou abrir no sítio do sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de

contributos, a saber:

 Conselho Nacional de Educação;

 Conselho de Escolas;

 Associações de estudantes do ensino básico e secundário;

 ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares;

 ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas;

 Escolas básicas e secundárias e respetivas associações de estudantes;

 Sindicatos;

 FENPROF – Federação Nacional dos Professores;

 FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação;

 FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação;

 Federação Portuguesa de Professores;

 SIPE – Sindicato Independente de Professores e Educadores;

 CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais;

 CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação;

 FERLAP – Federação Regional de Lisboa das Associações de Pais;

 Confederação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Básico e Secundário;

 Associação Nacional de Professores e associações de professores;

 Associação de Professores de Matemática;