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II SÉRIE-A — NÚMERO 27 6

O preceito constitucional pretende preservar a não discriminação e parece colocar em causa todas as formas

de organização do ensino suscetíveis de potenciarem consequências discriminatórias ao nível dos estatutos

sociais das pessoas.

Os demais objetivos constitucionais da educação são assim congruentes com um Estado de direito

democrático e social, de modo a formar cidadãos livres, civicamente ativos, solidários e responsáveis.

A democratização da Educação tal como consagrada no n.º 2 do artigo 73.º da CRP é a realização do direito

de todos á educação, ou seja, a garantia do princípio da universalidade no que respeita ao direito á educação.

O Direito à educação só se concretiza com a garantia do direito ao ensino, ou seja, o direito à educação formal

por via da escola, sem prejuízo da educação não formal, onde os pais, com o apoio do Estado são determinantes

( cfr. arts. 36.º-5, 67.º-2, e 68.º-1).

Para Gomes Canotilho e Vital Moreira a educação não é um processo alheio a valores, defendem contudo

que esses valores “ não podem deixar de ser os valores constitucionais, consubstanciados na contribuição para

a igualdade de oportunidades, superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, desenvolvimento

da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mutua, de solidariedade e de responsabilidade,

progresso social e participação democrática na vida coletiva (n.º 2, in fine).” Sublinham ainda, quenão podendo

a educação ser ideologicamente programada pelo Estado, ela também não pode pelo menos contrariar os

valores democrático-constitucionais.

Em sentido idêntico os constitucionalistas Jorge Miranda e Rui Medeiros (In CRP Anotada, Tomo 1,

Coimbra Editora) enfatizam que não basta garantir igualdade de oportunidades no acesso é preciso também

que “ aqueles que ingressam na escola tenham iguais oportunidades de êxito escolar- o que não significa que

todos venham a obter êxito, que todos os alunos passem de ano, mas que a todos sejam concedidas condições

de aproveitamento escolar, superando desigualdades económicas e socais”.

Em termos de Direito Internacional a educação foi ao longo dos tempos objeto de uma dimensão e proteção

assinalável, há assim um Direito internacional da educação, proveniente da progressiva atenção que desde 1945

e 1948 o Direito das Gentes vem prestando à proteção e à promoção da pessoa humana, por meio de numerosas

declarações e convenções. Há um Direito internacional de educação como há um Direito internacional do

Trabalho, um Direito internacional da Saúde, ou um Direito internacional do Ambiente.

Dispõe o artigo 26.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (de 1948) que toda a pessoa tem

direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar

fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso

aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade em função do seu mérito.

Prevê-se ainda no seu n.º 2 que a educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao

reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e

a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das

atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.

Igualmente no artigo 13.º do Pacto Internacional de Direitos Económicos, Sociais e Culturais consagra-

se que os Estados Partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda a pessoa à educação. Concordam

que a educação deve visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido da sua dignidade

e reforçar o respeito pelos direitos do homem e das liberdades fundamentais. Concordam também que a

educação deve habilitar toda a pessoa a desempenhar um papel útil numa sociedade livre, promover

compreensão, tolerância e amizade entre todas as nações e grupos, raciais, étnicos e religiosos, e favorecer as

atividades das Nações Unidas para a conservação da paz.

Vejam-se ainda, a nível regional, artigo 2.º do Protocolo Adicional n.º 1 à Convenção Europeia dos

Direitos do Homem (de 1952), o artigo 26.º da Convenção Interamericana dos Direitos do Homem (de

1969), o artigo 13.º da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (de 1981) ou o artigo 14.º da

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (de 2000).

Quanto ao demais, a relatora do presente Parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da

proposta em apreço

PARTE III – CONCLUSÕES