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13 DE JANEIRO DE 2016 39

Para além do observatório departamental de proteção da criança em risco, o ‘Code de l'action sociale et des

familles’, nos seus artigos R144-1 a R144-4, consagra, junto do Ministro dos assuntos sociais, o Observatório

nacional da pobreza e da exclusão social. Com a missão de reunir, analisar e difundir informações e dados

relativos a situações de precariedade, pobreza e exclusão social, assim como a tomada de políticas levadas a

cabo neste domínio. O Governo central, as coletividades e os estabelecimentos públicos estão obrigados a

comunicar todos os elementos fundamentais respeitantes a esta matéria.

Anualmente elabora um relatório que envia ao Primeiro-Ministro e ao Parlamento e que é tornado público.

De acordo com o disposto nos artigos D226-3-1 a D226-3-7 do Código, o Observatório transmite informação de

forma anónima aos observatórios departamentais de proteção da criança em risco e ao Observatório nacional

da criança em perigo, criado pela lei n.º 2004-1 de 2 de janeiro de 2004 relativa ao acolhimento e à proteção da

infância.

Cabe ainda mencionar que, junto do Défenseur des droits funciona o Défenseur des enfants, um dosseus

adjuntos, responsável pela defesa e promoção do interesse superior e os direitos da criança, instituídos no

âmbito do artigo 71.º - 1 da Constituição, da Lei orgânica n.º 2011-333, de 29 maço de 2011 e da Lei n.º 2011-

334 de 29 de março de 2011. A organização e funcionamento dos serviços decorrem do Decreto n.º 2011-905,

de 29 de julho de 2011. O Relatório anual sobre os direitos da criança relativo a 2015 foi recentemente publicado,

em 20 de novembro.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar sobre o registo de iniciativas e de petições

versando sobre matéria idêntica ou conexa, não se verificou a existência de qualquer iniciativa nem petição

pendente.

V. Consultas e contributos

O Sr. Presidente da Assembleia da República não determinou a promoção da audição dos órgãos de governo

próprio das regiões autónomas.

 Consultas facultativas

Caso a Comissão assim o entenda, e em sede de eventual apreciação na especialidade, poderá ser suscitada

a audição ou solicitado o parecer escrito do Governo, designadamente do Ministro do Trabalho, Solidariedade

e Segurança Social, do Ministro da Educação e do Ministro da Saúde. Poderá igualmente ser ouvida a Comissão

Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco (http://www.cnpcjr.pt/) e o Instituto de Apoio à Criança

(http://iacrianca.com.pt/pt).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível determinar ou quantificar os encargos resultantes da

eventual aprovação da presente iniciativa legislativa mas, ao remeter a sua entrada em vigor para o momento

da publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, a proponente parece admitir esses

custos que assim acautela, em respeito pela “lei travão”. Em qualquer caso, prevendo-se a criação de uma nova

estrutura com composição proposta por várias entidades tais encargos parecem previsíveis.

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