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14 DE JANEIRO DE 2016 3

Texto final

Plano Nacional de Prevenção e Controle de Doenças Transmitidas por Vetores

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o dever de o Estado implementar o Plano Nacional de Prevenção e Controle

de Doenças Transmitidas por Vetores, designadamente febre de dengue, leishmaniose e malária, e define o

âmbito territorial, os objetivos geral e específicos e as competências a observar no, adiante designado, Plano

Nacional.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

As medidas decorrentes do Plano Nacional aplicam-se a todo o território nacional.

Artigo 3.º

Objetivo geral

A elaboração e implementação do Plano Nacional visa evitar a incidência de doenças transmitidas por

vetores, prevenir e controlar processos epidémicos.

Artigo 4.º

Objetivos específicos

O Plano Nacional corresponderá, designadamente, aos seguintes objetivos específicos:

a) Promover a investigação sobre os agentes de transmissão denominados de vetores;

b) A investigação sobre as doenças humanas de transmissão vetorial, a sua prevenção e controlo;

c) Garantir a monitorização e vigilância da atividade dos vetores de transmissão;

d) Prevenir a propagação dos vetores através de ações de sensibilização e combate para a sua eliminação;

e) Especificar e diferenciar a natureza da vigilância epidemiológica em período não epidémico e no período

epidémico;

f) Preparar planos de contingência, envolvendo a articulação setorial e esferas de gestão, que tenham

como objetivo minimizar impactos negativos decorrentes de eventual introdução e instalação de

mosquitos invasores;

g) Classificar áreas territoriais de risco, definir zonas prioritárias para a vigilância e medidas especiais de

intervenção e determinar pontos de risco/pontos estratégicos;

h) Propor novas abordagens de prevenção e controlo da transmissão de doenças associadas a vetores,

incluindo a assistência médica e os meios de informação e educação para a saúde;

i) Desenvolver parcerias educativas sobre as doenças humanas de transmissão vetorial;

j) Determinar meios necessários à materialização de apoios medicamentosos, tratamentos e

equipamentos de prevenção;

k) Articular entidades públicas tais como o Serviço Nacional de Saúde, os Serviços Regionais de Saúde,

a comunidade científica e também as autarquias.

Artigo 5.º

Entidade competente

Compete ao Governo, através do Ministério da Saúde, elaborar e assegurar a coordenação e

desenvolvimento do Plano Nacional.