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14 DE JANEIRO DE 2016 5

Artigo 3.º

Objetivo geral

A elaboração e implementação do Plano Nacional visa evitar a incidência de doenças transmitidas por

vetores, prevenir e controlar processos epidémicos.

Artigo 4.º

Objetivos específicos

O Plano Nacional corresponderá, designadamente, aos seguintes objetivos específicos:

l) Promover a investigação sobre os agentes de transmissão denominados de vetores;

m) A investigação sobre as doenças humanas de transmissão vetorial, a sua prevenção e controlo;

n) Garantir a monitorização e vigilância da atividade dos vetores de transmissão;

o) Prevenir a propagação dos vetores através de ações de sensibilização e combate para a sua eliminação;

p) Especificar e diferenciar a natureza da vigilância epidemiológica em período não epidémico, e no período

epidémico;

q) Preparar planos de contingência que tenham como objetivo minimizar impactos negativos decorrentes

de eventual introdução e instalação de mosquitos invasores;

r) Classificar áreas territoriais de risco, definir zonas prioritárias para medidas especiais de intervenção e

determinar pontos de risco/pontos estratégicos;

s) Propor novas abordagens de prevenção e controlo da transmissão de doenças associadas a vetores,

incluindo a assistência médica e os meios de informação e educação para a saúde;

t) Determinar meios necessários à materialização de apoios medicamentosos, tratamentos e

equipamentos de prevenção;

u) Articular entidades públicas tais como o Serviço Nacional de Saúde, os Serviços Regionais de Saúde,

a comunidade científica e também as autarquias.

Artigo 5.º

Entidade competente

Compete ao Governo, através do Ministério da Saúde, elaborar e assegurar a coordenação e

desenvolvimento do Plano Nacional.

Artigo 6.º

Aplicação às regiões autónomas

Os atos e procedimentos necessários à execução do Plano Nacional competem às entidades das respetivas

administrações regionais autónomas.

Artigo 7.º

Aspetos financeiros

O Plano Nacional perspetiva os meios financeiros necessários à sua aplicação, que serão suportados pelo

Orçamento do Estado.

Artigo 8.º

Regulamentação

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 90 dias após a sua publicação.