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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 6

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à aprovação do presente

diploma.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Anexo 2

Proposta de alteração aos artigos 1.º e 4.º da PPL n.º 2/XIII (1.ª):

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o dever de o Estado implementar o Plano Nacional de Prevenção e Controle

de Doenças Transmitidas por Vetores, designadamente febre de dengue, leishmaniose e malária, e define

o âmbito territorial, os objetivos geral e específicos e as competências a observar no, adiante designado, Plano

Nacional.

Artigo 4.º

Objetivos específicos

O Plano Nacional corresponderá, designadamente, aos seguintes objetivos específicos:

a) Promover a investigação sobre os agentes de transmissão denominados de vetores;

b) A investigação sobre as doenças humanas de transmissão vetorial, a sua prevenção e controlo;

c) Garantir a monitorização e vigilância da atividade dos vetores de transmissão;

d) Prevenir a propagação dos vetores através de ações de sensibilização e combate para a sua eliminação;

e) Especificar e diferenciar a natureza da vigilância epidemiológica em período não epidémico, e no período epidémico;

f) Preparar planos de contingência, envolvendo a articulação setorial e esferas de gestão, que tenham como objetivo minimizar impactos negativos decorrentes de eventual introdução e instalação de

mosquitos invasores;

g) Classificar áreas territoriais de risco, definir zonas prioritárias para avigilância e medidas especiais de intervenção e determinar pontos de risco/pontos estratégicos;

h) Propor novas abordagens de prevenção e controlo da transmissão de doenças associadas a vetores, incluindo a assistência médica e os meios de informação e educação para a saúde;

i) Desenvolver parcerias educativas sobre as doenças humanas de transmissão vetorial;

j) Determinar meios necessários à materialização de apoios medicamentosos, tratamentos e equipamentos de prevenção;

k) Articular entidades públicas tais como o Serviço Nacional de Saúde, os Serviços Regionais de Saúde, a comunidade científica e também as autarquias.

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