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II SÉRIE-A — NÚMERO 31 12

Artigo 4.º

Autorização

As autorizações para cultivo de variedades vegetais geneticamente modificadas em meio não controlado

válidas na altura de entrada em vigor da presente lei cessam à data da sua caducidade, sem lugar a renovação

de autorização, salvo nos casos previstos na lei.

Artigo 5.º

Fiscalização e autorização

1 – Compete ao Governo, através dos Ministérios que tutelam as áreas da Economia, da Agricultura, da

Saúde e do Ambiente, garantir a concessão de autorizações nos termos da lei.

2 – Compete ao Governo, através dos Ministérios que tutelam as áreas da Agricultura e do Ambiente, a

fiscalização da cultura de variedades vegetais geneticamente modificadas.

Artigo 6.º

Controlo

1 – As culturas de variedades vegetais geneticamente modificadas são alvo de um controlo periódico de

contenção de sementes e pólenes, nomeadamente através da medição dos graus de contaminação de

explorações agrícolas convencionais ou biológicas.

2 – Os custos associados ao controlo periódico da contaminação de culturas convencionais ou biológicas por

variedades vegetais geneticamente modificadas são da responsabilidade das entidades que levam a cabo a sua

produção de acordo com a autorização concedida.

3 – A entidade responsável pelo controlo referido no n.º 1 do presente artigo é a Direção Regional de

Agricultura e Pescas da área geográfica das explorações agrícolas em causa.

Artigo 7.º

Indemnização

Aos agricultores de explorações convencionais ou biológicas, cujas culturas sejam contaminadas, em medida

passível de medição pelos meios científicos de deteção disponíveis, é devida, pelo sujeito ou sujeitos que

cultivam a fonte da contaminação, uma indemnização calculada na base do valor total da exploração

contaminada por variedades geneticamente modificadas.

Artigo 8.º

Período de transição

Nos casos em que pequenos e médios agricultores utilizem variedades geneticamente modificadas nas suas

explorações, é determinado um período transitório com definição da calendarização e respetivos apoios, para

eliminação dessa utilização, a fixar em Portaria a publicar pelo ministério com competência na área da

agricultura.

Artigo 9.º

Contraordenações

1. Constitui contraordenação o cultivo de variedades vegetais geneticamente modificadas, salvo nas

exceções previstas na presente lei.

2. A contraordenação prevista no número anterior é aplicada pela autoridade administrativa competente para

a fiscalização e é regulada pelo Governo no prazo de 30 dias após a data de publicação da presente lei.