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II SÉRIE-A — NÚMERO 31 16

a grande atividade de agentes polinizadores, nomeadamente os insetos, entre outros, tal como acontece, por

exemplo, na região Norte. Em suma, neste local (à semelhança do que acontece noutros locais) verifica-se um

potencial de transferência não intencional e aleatória de material genético superior, o que acaba por dificultar a

coexistência entre as espécies existentes e os OGM. Por outro lado, uma vez mais, gera desigualdades dentro

do nosso próprio País, pois dependendo da região em que se encontrem, os agricultores poderão ter ou não

possibilidade de optar por este tipo de produção.

Assim, somos forçados a concluir pela impossibilidade de respeito pelas normas técnicas de coexistência de

tipos de produção agrícola que incluam culturas geneticamente modificadas, resultando evidente a inadequação

da prática agrícola com OGM em determinadas regiões, para além de colocar em causa uma concorrência leal

entre os diversos tipos de produção agrícola.

É fundamental assegurar ao agricultor o direito a praticar uma agricultura convencional ou biológica, não só

para preservar a identidade cultural do nosso país mas também o nosso património genético que perdurou

durante séculos e que são motivo de orgulho dos produtores regionais e nacionais e garante da nossa paisagem

e ambiente.

Ao longo dos séculos, o saber camponês foi melhorando as variedades, adaptando-as às diversas condições

edafoclimáticas a partir de práticas tradicionais, como a seleção de sementes e os cruzamentos para

desenvolver as variedades.

Segundo dados da Food and Agriculture Organization of the United Nations (doravante designada FAO), 75%

das variedades agrícolas despareceram no último século. Até há um século, milhares de variedades de milho,

arroz, abóbora, tomate, batata e fruta abundavam nas comunidades rurais. Ao longo de 12 000 anos de

agricultura, utilizaram-se cerca de 7000 espécies de plantas e vários milhares de animais para alimentação. No

entanto, hoje apenas 15 variedades de cultivos e 8 de animais representam 90% da nossa alimentação, a

produção de organismos geneticamente modificados potencia cada vez mais o desaparecimento das espécies.

A uniformização mundial da produção agrícola está a destruir o nosso património agrobiodiverso e nutricional,

bem como as nossas tradições gastronómicas; é, por isso, de extrema importância preservar a biodiversidade

local, a sustentabilidade dos ecossistemas bem como as nossas características paisagísticas.

Só com a proibição da produção e cultivo de organismos geneticamente modificados no nosso território será

possível cumprir os objetivos da política agrícola, proteger a diversidade e a pureza das sementes, os solos e o

ordenamento do território urbano e rural, em suma, a identidade cultural do nosso país.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o PAN – Pessoas-Animais-

Natureza – apresenta o seguinte projeto de lei que toma como objetivo a proibição de produção e cultivo de

OGM:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei proíbe a produção e cultivo de organismos geneticamente modificados, bem como a sua

libertação em ambiente.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por:

a) «Organismo» qualquer entidade biológica dotada de capacidade de se reproduzir ou de transferir material

genético;

b) «Organismo geneticamente modificado» (OGM) qualquer organismo, com exceção do ser humano, cujo

material genético foi modificado de uma forma que não ocorre naturalmente por meio de cruzamentos e ou de

recombinação natural.

c) «Libertação deliberada» qualquer introdução intencional no ambiente de um OGM ou de uma combinação

de OGM sem que se recorra a medidas específicas de confinamento com o objetivo de limitar o seu contacto

com a população em geral e com o ambiente e de proporcionar a ambos um elevado nível de segurança.