O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 31 18

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 15 de janeiro de 2016.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 103/XIII (1.ª)

PROCEDE À ALTERAÇÃO DA LEI N.º 26/2013, DE 11 DE ABRIL, QUE REGULA AS ATIVIDADES DE

DISTRIBUIÇÃO, VENDA E APLICAÇÃO DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS PARA USO

PROFISSIONAL E DE ADJUVANTES DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS E DEFINE OS

PROCEDIMENTOS DE MONITORIZAÇÃO À UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS

Exposição de motivos

A Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos

fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos, abrange a aplicação

terrestre e aérea de produtos fitofarmacêuticos e aplica-se a utilizadores profissionais em explorações agrícolas

e florestais, zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação.

A presente lei representa um avanço importante em relação à aplicação de produtos fitofarmacêuticos,

nomeadamente pelo estabelecimento da proibição geral das aplicações aéreas e pela obrigatoriedade de

frequência de formação nas matérias de distribuição, comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos,

o que faz com que estas atividades apenas possam ser exercidas por utilizadores profissionais, que requereram

a habilitação como técnico responsável.

Partindo da premissa correta relativa à perigosidade deste tipo de produtos, estatui que os mesmos apenas

podem ser manuseados, em qualquer fase do processo, por aqueles que foram previamente autorizados a

exercer aquelas atividades, após verificação do preenchimento de determinados requisitos, salvaguardado a

saúde de seres humanos e animais e preservando a natureza.

Contudo, ainda que esta Lei represente um passo importante, é nosso parecer que a mesma ficou aquém

daquilo que seria desejável, pelas razões que abaixo se identificam.

No que diz respeito ao armazenamento de produtos fitofarmacêuticos dispõe o artigo 5.º da Lei n.º 26/2013

que os mesmos devem ser armazenados e vendidos em instalações exclusivamente destinadas a estes

produtos e concebidas de acordo com os requisitos constantes da Parte A do Anexo I à presente lei. Tal anexo,

ao fazer referência à localização da instalação, consagra no ponto 1.1 b) que a mesma deve

Estar em local que, sem prejuízo da demais legislação aplicável, cumpra, cumulativamente, as

seguintes condições: i) Situar -se a, pelo menos, 10 m de cursos de água, valas e nascentes; ii) Situar

-se a, pelo menos, 15 m de captações de água; iii) Não estar situado em zonas inundáveis ou

ameaçadas pelas cheias; iv) Não estar situado na zona terrestre de proteção das albufeiras, lagoas

e lagos de águas públicas (…).

Consideramos que tais distâncias são muito reduzidas porquanto estão em causa instalações destinadas

aos estabelecimentos de venda e aos armazéns das empresas distribuidoras de produtos fitofarmacêuticos e,

existindo a possibilidade de dispersão daqueles produtos, não foi adequadamente salvaguardado um perímetro