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II SÉRIE-A — NÚMERO 31 22

iii) […];

iv) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) Estar, pelo menos, à distância de 5 m de quaisquer alimentos para pessoas e animais;

j) […].

2 – […].”

Artigo 3.º

Alteração de prazos

A data de 26 de novembro de 2015, indicada no n.º 5 do artigo 7.º, n.º 3 do artigo 8.º, n.º 4 do artigo 9.º, n.º

2 do artigo 10.º, n.º 3 do artigo 15.º, n.os 1, 2 e 6 do artigo 18.º, n.º 5, do artigo 42.º e na alínea j) do n.º 2 do

artigo 55.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, e que se referem ao cancelamento de habilitações de aplicador de

produtos fitofarmacêuticos, permissão de venda, registo do número de identificação do aplicador no processo

de venda, aplicação de produtos fitofarmacêuticos, habilitação do aplicador, aplicação das exigências definidas

pelo INAC, IP, relativamente à habilitação dos pilotos agrícolas e contraordenação por avaliação de produtos

fitofarmacêuticos por quem não comprove possuir identificação de aplicador habilitado, é alterada para 31 de

junho de 2017.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 15 de janeiro de 2016.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 104/XIII (1.ª)

ANULA A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE COMPLEMENTOS DE PENSÃO AOS

TRABALHADORES DAS EMPRESAS DO SETOR PÚBLICO EMPRESARIAL E REPÕE AS CONDIÇÕES

DE ATRIBUIÇÃO DESSES COMPLEMENTOS NA ESFERA DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA

Exposição de motivos

O XIX Governo Constitucional do PSD/CDS, no âmbito da sua política de austeridade impiedosamente

aplicada ao país durante 4,5 longos anos, e em linha com uma orientação persecutória contra os serviços

públicos e contra os trabalhadores da Administração Pública ou do Setor Público Empresarial, decidiu