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15 DE JANEIRO DE 2016 21

“Artigo 48.º

Informação aos utilizadores profissionais e ao público em geral

1 – A DGAV elabora e publica, no seu sítio na Internet e nas sedes de Juntas de Freguesia, códigos de

conduta sobre o uso seguro dos produtos fitofarmacêuticos, estabelecendo orientações e condições detalhadas

relativas ao seu armazenamento, manuseamento, venda e aspetos inerentes à sua aplicação, tendo em vista a

prevenção de acidentes para quem os manuseia e aplica, bem como a proteção da população humana e animal,

das águas, dos solos, do ar e dos ecossistemas.

2 – A DGAV divulga, no seu sítio na Internet e nas sedes de Juntas de Freguesia, informação sobre os

produtos fitofarmacêuticos autorizados no território nacional, nomeadamente dados relativos à venda e

condições de autorização constantes dos rótulos aprovados, incluindo a classificação e precauções

toxicológicas, ecotoxicológicas e ambientais, e aos indicadores de risco sobre a utilização de produtos

fitofarmacêuticos.

3 – […].

4 – […].”

“Anexo I

Parte A

Requisitos mínimos exigíveis para as instalações das empresas distribuidoras, dos estabelecimentos de

venda, das empresas de aplicação terrestre e das entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º

1 – Localização:

1.1 - […].

a) […].

b) […].

i) Situar -se a, pelo menos, 50 m de cursos de água, valas e nascentes;

ii) Situar -se a, pelo menos, 50 m de captações de água;

iii) […];

iv) […];

c) […].

d) […].

1.2 – […].

2 – […].”

“Anexo I

Parte B

Requisitos exigíveis para instalações de armazenamento de produtos fitofarmacêuticos nas explorações

agrícolas e florestais

Localização, construção e outras medidas de segurança:

1 – As instalações destinadas à armazenagem de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas e

florestais devem:

a) […]:

i) Situar -se a, pelo menos, 50 m de cursos de água, valas e nascentes;

ii) Situar -se a, pelo menos, 50 m de captações de água;