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II SÉRIE-A — NÚMERO 31 20

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera os prazos estabelecidos para a formação em distribuição, comercialização e aplicação

de produtos fitofarmacêuticos, bem como procede à alteração dos artigos 17.º, 46.º, 47.º, 48.º e do Anexo I,

aprovados pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril

Os artigos 17.º, 46.º, 47.º, 48.º e do Anexo I, aprovados pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, passam a ter a

seguinte redação:

“Artigo 17.º

Registos das aplicações de produtos fitofarmacêuticos

Todos os aplicadores devem efetuar e manter, durante pelo menos cinco anos, o registo de quaisquer

tratamentos efetuados com produtos fitofarmacêuticos em território nacional, designadamente como anexo ao

caderno de campo, quando este exista, incluindo, nomeadamente, a referência ao nome comercial e ao número

de autorização de venda do produto, o nome e número de autorização de exercício de atividade do

estabelecimento de venda onde o produto foi adquirido, a data e a dose ou concentração e volume de calda da

aplicação, a área, culturas e respetivo inimigo, ou outra finalidade para que o produto foi utilizado.”

“Artigo 46.º

Redução do Risco na aplicação aérea

Na aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via aérea devem ser respeitadas as precauções expressas

no rótulo das embalagens e seguidas as instruções nele contidas, bem como as boas práticas fitossanitárias, os

princípios da proteção integrada referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 16.º, as condições meteorológicas e os

princípios constantes dos códigos de conduta a que se refere o n.º 1 do artigo 48.º, e aplicadas as seguintes

medidas adicionais de mitigação do risco, sem prejuízo de outras estabelecidas em demais legislação aplicável:

a) Sempre que a aplicação se realize perto de cursos de água, deve ser garantida a existência de uma zona

de proteção de, pelo menos, 50 m entre a área onde a aplicação tem lugar e o curso de água, sem prejuízo da

adoção das condições descritas no rótulo dos produtos fitofarmacêuticos, quando forem mais restritivas;

b) […].

c) […].

d) Deve ser observada uma zona de proteção de 50 m entre a área a tratar e as culturas vizinhas;

e) […].

f) […].

g) […].”

“Artigo 47.º

Registo das aplicações aéreas

1 – […].

2 – […].

3 – O operador aéreo agrícola e o cliente devem manter durante, pelo menos, cinco anos, os registos de

todos os tratamentos fitossanitários realizados por via aérea com produtos fitofarmacêuticos, incluindo,

nomeadamente, os elementos referidos no artigo 17.º.

4 – […].”