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15 DE JANEIRO DE 2016 13

Artigo 10.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro;

b) A Portaria n.º 904/2006, de 4 de setembro;

c) A Portaria n.º 1611/2007, de 20 de dezembro.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 15 de janeiro de 2016.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — João Ramos — Bruno Dias — Miguel Tiago — Francisco Lopes —

Carla Cruz — Paula Santos — Rita Rato — Paulo Sá — João Oliveira — António Filipe.

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PROJETO DE LEI N.º 101/XIII (1.ª)

ESTABELECE UM PRAZO EXCECIONAL PARA REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DOS

FUNCIONÁRIOS E AGENTES DO ESTADO E DOS CORPOS ADMINISTRATIVOS, BEM COMO DOS

TRABALHADORES CONTRATADOS OU ASSALARIADOS, QUE EXERCERAM FUNÇÕES TIMOR-LESTE

Os povos de Timor e de Portugal estão ligados por fortes laços de amizade e solidariedade.

Com o 25 de Abril de 1974, e o seu processo revolucionário, a autodeterminação de Timor-Leste foi uma

realidade. Mas, a liberdade alcançada durou pouco. Passados nove dias da independência, o povo timorense

viu-se sob o jugo de uma força ocupante, durante os anos em que durou a ocupação indonésia, marcada pela

violência, os assassinatos e a brutal repressão contra quem lutava pela liberdade e independência.

Depois de mais de duas décadas de resistência do povo timorense, com destaque para a FRETILIN, o povo

timorense conseguiu efetuar um referendo, em que apesar de realizado num quadro de elevada intimidação da

população, o povo timorense votou pela independência do país. A 20 de maio de 2002 foi finalmente restaurada

a independência de Timor-Leste.

Portugal tem responsabilidades e deveres que decorrem, não só da solidariedade merecida ao povo de Timor

Leste, mas também pelos anos de colonização portuguesa desse território.

Um dos problemas que ficou por resolver foram os direitos dos funcionários e agentes, bem como todos dos

outros trabalhadores que exerceram funções para o Estado português. Problema que pese embora ter sido

publicada vária legislação (Lei n.º 1/95, de 14 de janeiro, que prevê direitos dos funcionários e agentes do Estado

que exerceram funções em território de Timor-Leste sob administração portuguesa; e Decreto-Lei n.º 416/99, de

21 de outubro) continua por solucionar.

Segundo a APARATI (Associação para Timorense) existe um conjunto significativo de trabalhadores da

administração pública que exerceram funções para o Estado Português em Timor Leste, que têm inúmeras

dificuldades para cumprir os quesitos estipulados no Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de outubro. Tais dificuldades

decorrem do facto de ter havido destruição de documentos que ocorreu em Timor, por falta de informação,

problemas ao nível das comunicações e, sobretudo porque os 120 dias durante os quais era possível requerer

esses direitos coincidiram com o período pós referendo de 1999, o qual foi marcado por violência, medo,

destruição e morte que impossibilitou o cumprimento do prazo estipulado.