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II SÉRIE-A — NÚMERO 34 46

Para esse efeito, o relatório apresenta «três estratégias genéricas, suportadas em 8 iniciativas estratégicas,

que compõem o programa de ajustamento necessário para alcançar os objetivos de curto prazo impostos pelos

compromissos assumidos por Portugal com a ajuda financeira internacional mas, ao mesmo tempo, cuidar da

mudança estrutural que garanta a sustentabilidade futura do modelo de Serviço Nacional de Saúde existente,

em que o setor hospitalar é responsável por mais de metade da despesa».

REGO, Guilhermina – Gestão empresarial dos serviços públicos: uma aplicação ao sector da saúde.

Porto: Vida Económica, 2008. 893 p. ISBN 978-972-788-265-6. Cota: 28.41 – 527/2008.

Resumo: A autora aborda a problemática da gestão empresarial no sector da saúde, num contexto de

insustentabilidade geral das finanças públicas, tendo em consideração a evolução verificada na generalidade

dos países desenvolvidos. Foca a problemática da gestão empresarial dos serviços públicos de saúde,

nomeadamente a criação de Hospitais Sociedade Anónima, mais tarde transformados em Entidades Públicas

Empresariais, tratando-se, na sua perspetiva, da 1ª geração da nova gestão pública da saúde. A análise

efetuada tem em vista avaliar a eficiência e o desempenho na gestão pública, versus gestão privada, através da

apresentação de resultados empíricos.

VEIGA, Mariana – Parcerias público-privadas nas políticas de saúde: novos rumos no âmbito do Estado-

providência?. Revista portuguesa de ciência política. Lisboa. ISSN 1647-4090. N.º 0 (2010), p. 125-127. Cota:

RP-11.

Resumo: Neste artigo, a autora procura perceber se a introdução de parcerias público-privadas constituiu

uma mudança de paradigma na política de saúde em Portugal, nomeadamente na gestão hospitalar, através da

caracterização do Estado-Providência português, da análise das políticas públicas no sector da saúde e da

introdução das parcerias público-privadas na gestão hospitalar, designadamente no caso particular do Hospital

Prof. Dr. Fernando Fonseca, o primeiro hospital público com gestão privada em Portugal.

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.

ESPANHA

A Constituição Espanhola, de 1978, no seu artigo 43.º, estabelece que a proteção da saúde é um direito

fundamental do cidadão.

O Real Decreto Ley 36/1978, de 16 de novembro, sobre a gestão institucional da Segurança Social, saúde e

emprego, determina que as funções do Estado em termos de saúde, Segurança Social e sistema de previdência

social serão exercidas através do Ministério da Saúde e da Segurança Social.

A Ley 14/1986, de 25 de abril, General de Sanidad, define os princípios e as diretrizes que permitem o

exercício desse direito, que são:

 Financiamento público, universalidade e gratuidade;

 Direitos e deveres definidos pelos cidadãos e pelos poderes públicos;

 Descentralização política para as Comunidades Autônomas;

 Assistência Integral;

 Integração entre as diferentes estruturas e serviços públicos do sistema de saúde no Sistema Nacional

de Saúde.

O Sistema Nacional de Saúde em Espanha é constituído pelo conjunto de serviços de saúde do Governo

central e pelos serviços de saúde das Comunidades Autônomas (SSCA). A Espanha tem 17 comunidades

autónomas e 2 cidades autónomas, tendo ocorrido paulatinamente a transferência da gestão da saúde para as

mesmas, após a Constituição de 1978. Essa descentralização começou em 1981, com a Catalunha, seguido da

Andaluzia em 1984, e assim sucessivamente, até às últimas, Castilha e Leão, Estremadura, La Rioja, Madrid e

Múrcia, em 2001.

A Ley 14/1986, de 25 de abril, General de Sanidad, no seu artigo 56.º prevê que as comunidades autónomas

se constituam nos seus limites de território em áreas de saúde, devendo para o efeito ter em conta os princípios