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II SÉRIE-A — NÚMERO 41 160________________________________________________________________________________________________________________

Artigo 49.º

Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira

1 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de € 6 000 000 para os fins previstos nos

n.os 2 e 3 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de

dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, tendo em conta o período de aplicação

dos respetivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição

territorial.

2 - A verba prevista no número anterior pode ainda ser utilizada para projetos de apoio à modernização da

gestão autárquica ou de apoio à integração de serviços, a determinar por despacho do membro do Governo

responsável pela área das autarquias locais.

Artigo 50.º

Retenção de fundos municipais

É retida a percentagem de 0,1 % do FEF de cada município do continente, constituindo essa retenção receita

própria da DGAL, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2012, de 16 de

janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2014, de 10 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 193/2015,

de 14 de setembro, que aprova a orgânica da Direção-Geral das Autarquias Locais.

Artigo 51.º

Redução do endividamento

1 - Até ao final do ano de 2016, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem, para além

das já previstas no Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de

agosto, no mínimo, 10 % dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados, em setembro de 2015,

no Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL).

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os municípios reduzem, até ao final do 1.º semestre de 2016,

e em acumulação com os já previstos no PAEL, no mínimo, 5 % dos pagamentos em atraso com mais de 90

dias registados no SIIAL em setembro de 2015.

3 - À redução prevista no número anterior acresce a aplicação aos municípios do disposto no artigo 2.º da Lei

n.º 75/2014, de 12 de setembro, nos termos fixados na Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro.

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos municípios que se encontrem vinculados a um

Programa de Ajustamento Municipal, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

69/2015, de 16 de julho.

5 - No caso de incumprimento das obrigações previstas no presente artigo, há lugar à retenção, no montante

equivalente ao do valor em falta, da receita proveniente das transferências do Orçamento do Estado até ao

limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

6 - O montante referente à contribuição de cada município para o Fundo de Apoio Municipal não releva para o

limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

Artigo 52.º

Fundo de Regularização Municipal

1 - As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo anterior integram o Fundo de Regularização

Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.

2 - Os pagamentos aos fornecedores dos municípios, a efetuar pela DGAL, são realizados de acordo com o

previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

3 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de recuperação

financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, a partir

da data em que a Direção Executiva do Fundo de Apoio Municipal comunique tal acesso à DGAL.