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5 DE FEVEREIRO DE 2016 165________________________________________________________________________________________________________________

a) Quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto

sejam titulares do subsídio de desemprego ou de subsídio por cessação de atividade e tenham filhos

ou equiparados a cargo;

b) Quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular do subsídio de desemprego ou de

subsídio por cessação de atividade e não aufira pensão de alimentos decretada ou homologada pelo

tribunal.

2 - A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 10 % para cada um dos beneficiários.

3 - Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivam em união de facto deixe de ser titular do

subsídio por cessação de atividade ou do subsídio de desemprego e, neste último caso, lhe seja atribuído

subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo em situação de desemprego, não aufira

qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego ou

do subsídio por cessação de atividade em relação ao outro beneficiário.

4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se agregado monoparental o previsto no artigo 8.º-

A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de

junho.

5 - A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de atribuição.

6 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos beneficiários:

a) Que se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio por cessação de atividade à data

da entrada em vigor da presente lei;

b) Cujos requerimentos para atribuição de subsídio de desemprego ou de subsídio por cessação de

atividade estejam dependentes de decisão por parte dos serviços competentes;

c) Que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por

cessação de atividade durante o período de vigência da norma.

CAPÍTULO VII

Operações ativas, regularizações e garantias do Estado

Artigo 71.º

Concessão de empréstimos e outras operações ativas

1 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de

delegação, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante

contratual equivalente a € 3 500 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este

limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, sendo este limite

aumentado pelos reembolsos dos empréstimos que ocorram durante o ano de 2016.

2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos,

até ao montante contratual equivalente a € 1 239 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não

contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.

3 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de

delegação, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do

crédito, ou a remir os créditos daqueles resultantes.

4 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das

operações realizadas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 72.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos

1 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de

delegação, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF,

a proceder às seguintes operações: