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II SÉRIE-A — NÚMERO 41 168________________________________________________________________________________________________________________

Artigo 76.º

Princípio da unidade de tesouraria

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, e salvaguardando o disposto no n.º 4 do artigo 48.º da lei de

enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei

n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015 de 11

de setembro, que aprova a nova lei de enquadramento orçamental, toda a movimentação de fundos dos

serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 5 do artigo 2.º da referida

lei, é efetuada por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo IGCP, EPE, salvo disposição legal

em contrário ou em casos excecionais, devidamente fundamentados pelo serviço ou organismo que solicita

a exceção, como tal reconhecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças,

pelo prazo máximo de 2 anos, após parecer prévio do IGCP, EPE.

2 - As entidades mencionadas no número anterior estão obrigadas a depositar em contas na tesouraria do

Estado a totalidade das suas disponibilidades, incluindo receitas próprias, seja qual for a origem e ou natureza

dessas disponibilidades.

3 - São dispensados do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria:

a) As escolas do ensino não superior;

b) Os serviços e organismos que, por disposição legal, estejam excecionados do seu cumprimento;

c) Os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

4 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável às instituições do ensino superior nos termos previstos no

artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

5 - O incumprimento do disposto nos números anteriores pode constituir fundamento para a retenção das

transferências e recusa das antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar no decreto-lei de

execução orçamental.

6 - Os serviços integrados do Estado e os serviços e fundos autónomos mencionados no n.º 1 promovem a sua

integração na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2000, de 4 de abril, e 107-B/2003, de 31

de dezembro, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, EPE, para recebimento,

contabilização e controlo das receitas próprias.

7 - As empresas públicas não financeiras devem, salvo disposição legal em contrário, manter as suas

disponibilidades e aplicações financeiras junto do IGCP, EPE, nos termos do n.º 1, sendo-lhes para esse

efeito aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho,

alterado pelas Leis n.os 3-B/2000, de 4 de abril, e 107-B/2003, de 31 de dezembro.

8 - As receitas de todas as aplicações financeiras que sejam efetuadas em violação do princípio da unidade de

tesouraria pelas entidades ao mesmo sujeitas revertem para o Estado.

9 - Não sendo possível individualizar na execução orçamental os montantes que possam vir a obter o despacho

a que se refere o n.º 1, não é aplicada a sanção prevista no n.º 5.

Artigo 77.º

Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas coletivas de direito

público

1 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pelo Estado em 2016 é fixado, em termos de

fluxos líquidos anuais, em € 3 000 000 000, sem prejuízo do disposto no artigo 125.º.

2 - Não se encontram abrangidas pelo limite fixado no número anterior as operações resultantes de deliberações

tomadas no seio da União Europeia, bem como as que vierem a ser realizadas ao abrigo do artigo 81.º da

Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril.

3 - Ao limite fixado no n.º 1 acresce o correspondente a garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros,

seguro-caução e seguro de investimento, a conceder pelo Estado, que não pode ultrapassar o montante

equivalente a € 1 000 000 000.