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5 DE FEVEREIRO DE 2016 169________________________________________________________________________________________________________________

4 - O Estado pode conceder garantias a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de

responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua

competitividade e da sua capitalização, até ao limite máximo de € 127 000 000, o qual acresce ao limite fixado

no n.º 1.

5 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público, em 2016, é

fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 110 000 000.

6 - No ano de 2016, pode o IGFSS, IP, conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de

responsabilidades assumidas no âmbito da cooperação técnica e financeira pelas instituições particulares de

solidariedade social, sempre que tal contribua para o reforço da função de solidariedade destas instituições,

até ao limite máximo de € 52 000 000, e havendo, em caso disso, lugar a ressarcimento no âmbito dos

acordos de cooperação.

7 - O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de

garantias ao abrigo dos n.os 1 e 5, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização física e financeira

individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado,

para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.

8 - O Estado pode conceder garantias a favor do Fundo de Resolução para cobertura de responsabilidades por

este assumidas no âmbito da sua atividade e ao abrigo do Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras, na sua atual redação, até ao limite máximo de € 2 000 000 000, o qual acresce ao

limite fixado no n.º 1.

Artigo 78.º

Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado

1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes»,

«Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes», inscritas no

Orçamento do Estado para 2016, no capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em

despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de fevereiro de 2017, desde que a obrigação para o Estado

tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2016 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia

necessária para o seu cumprimento.

2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das

respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 15 de fevereiro de 2017.

Artigo 79.º

Encargos de liquidação

1 - O Orçamento do Estado assegura sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do

Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas cujo ativo restante foi transmitido

para o Estado em sede de partilha, até à concorrência do respetivo valor transferido.

2 - É dispensada a prestação de caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades Comerciais,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, quando, em sede de partilha, a totalidade do ativo

restante for transmitido para o Estado.

3 - Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de património para o Estado,

pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.

Artigo 80.º

Programa de assistência financeira à Grécia

Fica o Governo, através do membro responsável pela área das finanças, autorizado a proceder à

realização da quota-parte do financiamento do programa de assistência financeira à Grécia, aprovado pelos

ministros das finanças da área do euro em face das operações ao abrigo do Agreement on Net Financial

Assets (ANFA) e do Securities Markets Programme (SMP), até ao montante de € 106 900 000.