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II SÉRIE-A — NÚMERO 41 166________________________________________________________________________________________________________________

a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham

pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser

reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento

nas condições originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização

dos créditos adquiridos pela DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos

termos do regime legal aplicável a estas dívidas;

b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou

remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do Programa

Especial para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação e do Programa Especial de

Autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio

mensal per capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com

manifesta incapacidade financeira;

c) Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão

de crédito em capital das empresas devedoras;

d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros

ativos financeiros;

e) Alienação de créditos e outros ativos financeiros;

f) Aquisição de ativos mediante permuta com outros entes públicos ou no quadro do exercício do direito

de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do

processo de insolvência.

2 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de

delegação, a proceder:

a) À cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando tal operação se

revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;

b) À contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior,

independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou

realizada por ajuste direto;

c) À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou

simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;

d) À cessão de ativos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e

associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;

e) À anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se

verifique que não se justifica a respetiva recuperação;

f) À contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos

devidamente fundamentados.

3 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações

realizadas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 73.º

Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades

1 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de

delegação:

a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de

saneamento financeiro;

b) A assumir passivos e responsabilidades ou adquirir créditos sobre empresas públicas e

estabelecimentos fabris das Forças Armadas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação

e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação;