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II SÉRIE-A — NÚMERO 41 170________________________________________________________________________________________________________________

Artigo 81.º

Mecanismo de apoio à Turquia em favor dos refugiados

Fica o Governo, através do membro responsável pela área das finanças, autorizado a proceder à realização

de uma quota-parte da contribuição dos Estados-membros para cofinanciamento, em conjunto com a

contribuição a suportar através do orçamento da União Europeia, do «Mecanismo de Apoio à Turquia em favor

dos refugiados», até ao montante de € 24 353 415.

Artigo 82.º

Participação no capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais

1 - A emissão das notas promissórias, no âmbito da participação da República Portuguesa nos aumentos de

capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais já aprovadas ou a aprovar

através do competente instrumento legal, compete à DGTF.

2 - Sem prejuízo do que se encontra legalmente estabelecido neste âmbito, sempre que ocorram alterações ao

calendário dos pagamentos das participações da República Portuguesa nas instituições financeiras

internacionais, aprovado em Conselho de Governadores, e que envolvam um aumento de encargos fixados

para cada ano, pode o respetivo montante ser acrescido do saldo apurado no ano anterior, desde que se

mantenha o valor total do compromisso assumido.

CAPÍTULO VIII

Financiamento do Estado e gestão da dívida pública

Artigo 83.º

Financiamento do Orçamento do Estado

1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado,

incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, o Governo fica autorizado

a aumentar o endividamento líquido global direto, até ao montante máximo de € 8 910 000 000.

2 - Entende-se por endividamento líquido global direto o resultante da contração de empréstimos pelo Estado,

atuando através do IGCP, EPE, bem como:

a) A dívida resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do setor público empresarial,

incluídas na administração central; e,

b) A dívida de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida esteja reconhecida como dívida

pública em cumprimento das regras de compilação de dívida na ótica de Maastricht.

3 - O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior é feito numa

base consolidada, só relevando a dívida que as entidades indicadas naquelas disposições tenham contraído

junto de instituições que não integrem a administração central.

4 - Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.

Artigo 84.º

Financiamento de habitação e de reabilitação urbana

1 - Fica o IHRU, IP, autorizado:

a) A contrair empréstimos, até ao limite de € 50 000 000, para o financiamento de operações ativas no

âmbito da sua atividade;

b) A utilizar os empréstimos contraídos ao abrigo do n.º 1 do artigo 110.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31

de dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, para o financiamento da

reabilitação urbana promovida por câmaras municipais e sociedades de reabilitação urbana e outras

entidades públicas, para ações no âmbito do Programa Reabilitar para Arrendar e para a recuperação

do parque habitacional degradado de que é proprietário.