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5 DE FEVEREIRO DE 2016 173________________________________________________________________________________________________________________

Artigo 91.º

Garantias no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento

1 - O Governo fica autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, para cobertura de

responsabilidades assumidas no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento

(BEI), no quadro da prestação ou do reforço de garantias em conformidade com as regras gerais da gestão

de créditos desse banco, ao abrigo do regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado,

aprovado pela Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.º 64/2012, de 20 de dezembro, e n.º

82-B/2014, de 31 de dezembro, o qual se aplica com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade

da garantia a prestar.

2 - As garantias concedidas ao abrigo do número anterior enquadram-se no limite fixado no n.º 1 do artigo 113.º,

cobrindo parte dos montantes contratuais da carteira de projetos objeto da garantia.

CAPÍTULO X

Outras disposições

Artigo 92.º

Transportes

1 - É vedada a utilização gratuita dos transportes públicos aéreos, rodoviários, fluviais e ferroviários.

2 - Ficam excluídos do disposto no número anterior:

a) Os magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público, juízes do Tribunal Constitucional,

funcionários judiciais, pessoal da PJ e pessoal do corpo da Guarda Prisional, para os quais se

mantêm as normas legais e regulamentares em vigor;

b) O pessoal com funções policiais da PSP, os militares da GNR, o pessoal de outras forças policiais,

os militares das Forças Armadas e militarizados, no ativo, quando em serviço que implique a

deslocação no meio de transporte público;

c) Os trabalhadores das empresas transportadoras, das gestoras da infraestrutura respetiva ou das

suas participadas, que já beneficiem do transporte gratuito, quando no exercício das respetivas

funções, incluindo a deslocação de e para o local de trabalho.

3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas,

especiais ou excecionais, em contrário, com exceção dos instrumentos de regulamentação coletiva de

trabalho.

4 - As empresas transportadoras, as gestoras da infraestrutura respetiva ou suas participadas podem atribuir,

aos familiares dos seus trabalhadores ou trabalhadores reformados que beneficiavam de desconto nas tarifas

de transportes a 31 de dezembro de 2012, descontos comerciais em linha com as políticas comerciais em

vigor na empresa.

Artigo 93.º

Fiscalização prévia do Tribunal de Contas

1 - De acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada

pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, para o ano de 2016 ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de

Contas os atos e contratos, considerados isolada ou conjuntamente com outros que aparentem estar

relacionados entre si, cujo montante não exceda o valor de € 350 000.

2 - A declaração de suficiência orçamental e de cativação das respetivas verbas a que se refere o n.º 4 do artigo

5.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, deve identificar o seu autor, nominal e funcionalmente.