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II SÉRIE-A — NÚMERO 41 176________________________________________________________________________________________________________________

Artigo 100.º

Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional de

Saúde

1 - Em 2016, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais pagam ao ACSS, IP, pela

prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, um montante que resulta da

aplicação do método de capitação nos termos do número seguinte.

2 - No método de capitação, o montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da

multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2016, por

31,22% do custo per capita do SNS publicado pelo INE, IP.

3 - Sem prejuízo no n.º 1, as entidades podem optar pela aplicação do método do custo efetivo, nos termos dos

números seguintes.

4 - No método do custo efetivo, o montante a pagar por cada entidade corresponde ao custo em que o SNS

incorre pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores.

5 - Se a entidade optar pela aplicação do método do custo efetivo:

a) Até dez dias úteis após a entrada em vigor da presente lei, deve reportar à DGAL, através do SIIAL,

os números de utente do SNS de todos os respetivos trabalhadores referidos no número anterior;

b) A DGAL comunica à ACSS, IP, os números referidos na alínea anterior, devendo ambas as entidades

assegurar a total confidencialidade e reserva dos dados;

c) A ACSS, IP, envia trimestralmente a cada entidade a nota de reembolso com os custos efetivamente

incorridos pelos respetivos trabalhadores em todos os estabelecimentos do SNS;

d) A ACSS, IP, comunica trimestralmente à DGAL o montante que haja sido faturado a cada entidade

conforme previsto na alínea anterior;

e) Caso a entidade discorde do valor faturado pela ACSS, IP, deve apresentar reclamação

fundamentada e sem efeito suspensivo junto daquela;

f) Quaisquer reembolsos devidos são efetuados diretamente pela ACSS, IP, à respetiva entidade;

6 - No caso de a entidade não realizar o previsto na alínea a) do número anterior ou reportar números de utente

do SNS em número inferior ao do total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL a 1 de janeiro de

2016, o método aplicável será o da capitação previsto no n.º 1.

7 - Transitoriamente, até que ocorra a atualização de dados previstos no presente artigo, as entidades

permanecem no método de pagamento que lhes foi aplicado em 2015.

8 - Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção pela DGAL nas transferências

do Orçamento do Estado para as autarquias locais até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de

3 de setembro, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.

Artigo 101.º

Redução das taxas moderadoras

Durante o ano de 2016, o Governo promove a redução do valor das taxas moderadoras até ao limite de 25%

do seu valor total.

Artigo 102.º

Contratação de médicos aposentados

1 - Em 2016, os médicos aposentados sem recurso a mecanismos legais de antecipação que, nos termos e para

os efeitos do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2015, de 15 de abril,

exerçam funções em quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, pessoas coletivas

públicas ou empresas públicas, mantêm a respetiva pensão de aposentação, acrescida de 75% da

remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória, bem como

regime de trabalho, detidos à data da aposentação.