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II SÉRIE-A — NÚMERO 41 180________________________________________________________________________________________________________________

Artigo 68.º

[…]

1 - […]:

Taxas

Rendimento coletável (percentagem)

(euros) Normal Média (A) (B)

Até 7 035 14,50 14,500

De mais de 7 035 até 20 100 28,50 23,600

De mais de 20 100 até 40 200 37 30,300

De mais de 40 200 até 80 000 45 37,650

Superior a 80 000 48 -

2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a (euro) 7035, é dividido em duas partes:

uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da col. (B)

correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da col. (A)

respeitante ao escalão imediatamente superior.

Artigo 68.º-A

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - No caso de tributação conjunta, o procedimento referido nos números anteriores aplica-se a metade

do rendimento coletável, sendo a coleta obtida pela multiplicação do resultado dessa operação por

dois

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

Artigo 69.º

[…]

1 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou

unidos de facto, nos casos em que haja opção pela tributação conjunta as taxas aplicáveis são as

correspondentes ao rendimento coletável dividido por dois.

2 - [Revogado].

3 - As taxas fixadas no artigo 68.º aplicam-se ao quociente do rendimento coletável, multiplicando-se

por dois o resultado obtido para se apurar a coleta do IRS.

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

Artigo 76.º

[…]

1 - […].

2 - Na situação referida na alínea b) do número anterior, o rendimento líquido da categoria B determina-

se em conformidade com as regras do regime simplificado de tributação, com aplicação do

coeficiente de 0,75, exceto quando estejam em causa rendimentos previstos nas alíneas d) ou g) do

n.º 1 do artigo 31.º, caso em que se aplicam os coeficientes aí previstos.