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5 DE FEVEREIRO DE 2016 185________________________________________________________________________________________________________________

necessário para completar aquele período;

c) […];

d) […];

e) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável, independentemente da percentagem de participação e do prazo

em que esta tenha permanecido na sua titularidade, à parte dos rendimentos de participações sociais

que, estando afetas às provisões técnicas das sociedades de seguros e das mútuas de seguros, não

sejam, direta ou indiretamente, imputáveis aos tomadores de seguros e, bem assim, aos rendimentos

das seguintes sociedades:

a) […];

b) […];

c) […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

Artigo 51.º-A

[…]

1 - […].

2 - Se a detenção da participação mínima referida no n.º 1 do artigo anterior deixar de se verificar antes

de completado o período de um ano, deve corrigir-se a dedução que tenha sido efetuada, sem

prejuízo da consideração do crédito de imposto por dupla tributação internacional a que houver lugar,

nos termos do disposto no artigo 91.º.

3 - Nos casos em que o sujeito passivo transfira a sua sede ou direção efetiva para o território português,

a contagem do período de um ano mencionado na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior ou no n.º 1 do

artigo 51.º-C inicia-se no momento em que essa transferência ocorra.

Artigo 51.º-C

Mais-valias e menos-valias realizadas com a transmissão de instrumentos de capital próprio

1 - Não concorrem para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC com sede ou

direção efetiva em território português as mais-valias e menos-valias realizadas mediante

transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere e independentemente da

percentagem da participação transmitida, de partes sociais detidas ininterruptamente por um período

não inferior a um ano, desde que, na data da respetiva transmissão, se mostrem cumpridos os

requisitos previstos nas alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo 51.º, bem como o requisito previsto na

alínea d) do n.º 1 ou no n.º 2 do mesmo artigo.

2 - […].

3 - […].

4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às mais-valias e menos-valias realizadas mediante transmissão

onerosa de partes sociais, bem como à transmissão de outros instrumentos de capital próprio

associados às partes sociais, designadamente prestações suplementares, quando o valor dos bens