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5 DE FEVEREIRO DE 2016 183________________________________________________________________________________________________________________

6 - Consideram-se títulos de compensação extrassalarial todos os títulos, independentemente do seu

formato, designadamente em papel, em cartão eletrónico ou integralmente desmaterializados, que

permitam aos seus detentores efetuar pagamentos, sempre que à utilização destas formas de

compensação corresponda um desagravamento fiscal.»

Artigo 115.º

Norma transitória

A redação dada pela presente lei à alínea a) do n.º 1 do artigo 55.º do Código de IRS é apenas aplicável a

perdas realizadas em ou após 1 de janeiro de 2017.

Artigo 116.º

Autorização legislativa no âmbito do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

1 - Fica o Governo autorizado a introduzir alterações aos artigos 10.º-A, 16.º, 31.º, 38.º, 78.º, 78.º-B, 78.º-C,

78.º-D, 78.º-F, 84.º, 101.º e 127.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

(CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 82-E/2014,

de 31 de dezembro, e alterado pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho.

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no CIRS, nos termos da autorização legislativa prevista

no número anterior, são os seguintes:

a) Alterar o prazo de entrega da declaração oficial a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º-A para 31 de

agosto;

b) Alterar a forma de inscrição do sujeito passivo como residente não habitual a que se refere o n.º 10

do artigo 16.º, visando implementar um procedimento eletrónico;

c) Clarificar que a dedução relativa a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social a que

se refere o n.º 2 do artigo 31.º tem como limite o rendimento líquido que resulta da aplicação dos

coeficientes previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do mesmo artigo;

d) Corrigir a remissão relativa ao número anterior constante do n.º 8 do artigo 31.º para o n.º 5 do mesmo

artigo;

e) Eliminar, da parte final do n.º 3 do artigo 38.º, a proibição relativa à realização de operações sobre

as partes sociais que beneficiem de regimes de neutralidade;

f) Corrigir as remissões relativas às alíneas a) a h) e j) constantes do n.º 6 do artigo 78.º, para as alíneas

a) a i) e k) do n.º 1 do mesmo artigo;

g) Corrigir as remissões relativas ao Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto constantes do n.º 1 do

artigo 78.º-B, das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 78.º-C, da alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º-D, do

n.º 1 do artigo 78.º-F e da alínea a) do n.º 1 do artigo 84.º, para remissões para o Decreto-Lei n.º

198/2012, de 24 de Agosto;

h) Eliminar a referência a rendimentos da Categoria E da alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º;

i) Antecipar o prazo da entrega da declaração de modelo oficial a que se refere o n.º 1 do artigo 127.º

para o final do mês de janeiro;

j) Eliminar a referência a amortizações da alínea a) do n.º 1 do artigo 127.º;

k) Atribuir natureza interpretativa às alterações a efetuar ao n.º 2 do artigo 31.º e ao n.º 6 do artigo 78.º

e a alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º.

SECÇÃO II

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Artigo 117.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 9.º, 14.º, 51.º, 51.º-A, 51.º-C, 52.º, 53.º, 54.º-A, 69.º, 83.º, 84.º, 87.º, 88.º, 91.º-A, 95.º, 97.º, 117.º,

123.º e 130.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º