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5 DE FEVEREIRO DE 2016 187________________________________________________________________________________________________________________

5 - Em caso de transformação do estabelecimento estável em sociedade, o disposto nos artigos 51.º e

51.º-C e no n.º 3 do artigo 81.º não é aplicável aos lucros e reservas distribuídos ao sujeito passivo

por esta sociedade, nem às mais-valias decorrentes da transmissão onerosa das partes de capital

ou da liquidação dessa sociedade, até ao montante dos prejuízos imputáveis ao estabelecimento

estável que concorreram para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos cinco

períodos de tributação anteriores.

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - No caso de aos lucros e prejuízos imputáveis a estabelecimento estável situado fora do território

português deixar de ser aplicável o disposto no n.º 1:

a) Não concorrem para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo os prejuízos

imputáveis ao estabelecimento estável, incluindo os derivados da alienação ou da afetação

a outros fins dos ativos afetos a esse estabelecimento, até ao montante dos lucros imputáveis

ao estabelecimento estável que não concorreram para a determinação do lucro tributável do

sujeito passivo nos cinco períodos de tributação anteriores, nos termos previstos no n.º 1;

b) Em caso de transformação do estabelecimento estável em sociedade, não é aplicável o

disposto nos artigos 51.º e 51.º-C e no n.º 3 do artigo 81.º aos lucros e reservas distribuídos,

nem às mais-valias decorrentes da transmissão onerosa das partes de capital e da liquidação

dessa sociedade, respetivamente, até ao montante dos lucros imputáveis ao

estabelecimento estável que não concorreram para a determinação do lucro tributável do

sujeito passivo nos cinco períodos de tributação anteriores, nos termos previstos no n.º 1.

10 - […].

11 - […].

Artigo 69.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

14 - […].

15 - A renúncia à taxa referida na alínea d) do n.º 4 deve ser mantida por um período mínimo de três

anos.

Artigo 83.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].