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II SÉRIE-A — NÚMERO 41 192________________________________________________________________________________________________________________

3 - As comunicações previstas nos números anteriores devem ser enviadas à Autoridade Tributária e

Aduaneira até ao fim do décimo segundo mês posterior ao termo do período de tributação a que se

reporta, por transmissão eletrónica de dados, segundo modelo aprovado pelo membro do Governo

responsável pela área das finanças.

4 - Qualquer entidade, residente ou com estabelecimento estável em Portugal, que integre um grupo no

qual alguma das entidades esteja sujeita à apresentação de uma declaração de informação financeira

e fiscal por país ou por jurisdição fiscal, nos termos dos números anteriores, deve comunicar

eletronicamente até ao final do período de tributação a que respeitem os dados a reportar, a

identificação e o país ou jurisdição fiscal da entidade reportante do grupo.

5 - A declaração de informação financeira e fiscal inclui de forma agregada, por cada país ou jurisdição

fiscal de residência das entidades que integrem o grupo ou de localização de estabelecimentos

estáveis, os seguintes elementos:

a) Rendimentos brutos, distinguindo entre os obtidos nas operações realizadas com entidades

relacionadas e com entidades independentes;

b) Resultados antes do IRC e de impostos sobre os lucros, de natureza idêntica ou análoga ao

IRC;

c) Montante devido em IRC ou impostos sobre os lucros, de natureza idêntica ou análoga ao

IRC, incluindo as retenções na fonte;

d) Montante pago em IRC ou impostos sobre os lucros, de natureza idêntica ou análoga ao IRC,

incluindo as retenções na fonte;

e) Capital social e outras rubricas do capital próprio, à data do final do período de tributação;

f) Resultados transitados;

g) Número de trabalhadores a tempo inteiro, ou equivalente, no final do período de tributação;

h) Valor líquido dos ativos tangíveis, exceto valores de caixa ou seus equivalentes;

i) Lista de entidades residentes em cada país ou jurisdição fiscal, incluindo os estabelecimentos

estáveis, e indicação das atividades principais realizadas por cada uma delas;

j) Outros elementos considerados relevantes e, se for o caso, uma explicação dos dados

incluídos nas informações.

6 - Para efeitos deste artigo, considera-se que integram um grupo as seguintes entidades:

a) Qualquer empresa incluída nas demonstrações financeiras consolidadas ou que nestas

estivesse incluída caso os títulos representativos do capital da empresa fossem

transacionados num mercado regulamentado;

b) Qualquer empresa que tenha sido excluída das demonstrações financeiras consolidadas

com base na sua dimensão ou materialidade; ou

c) Qualquer estabelecimento estável de uma empresa, incluídas nas alíneas anteriores, desde

que esta prepare demonstrações financeiras separadas para esse estabelecimento estável

para fins regulatórios, fiscais, financeiros ou de controlo de gestão.

7 - Para efeitos do presente artigo, não são considerados os acordos de troca automática de

informações em relação aos quais haja registo de incumprimento sistemático, notificado pela

Autoridade Tributária e Aduaneira a qualquer das entidades do grupo.»